ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de d eclaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRA em face do acórdão de fls. 419-427, de seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.<br>2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.<br>3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alegam as embargantes que a apresentação de comprovante de regularidade fiscal é incompatível com o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e gera um "obstáculo intransponível capaz de resultar na extinção da Recuperação Judicial ou convolação em Falência em prejuízo às Embargantes e toda coletividade de credores" (fl. 440).<br>Defendem que a não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo não pode implicar o indeferimento da recuperação, por ausência de previsão legal.<br>Requerem, subsidiariamente, a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para apresentação das certidões negativas de débito, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão embargado.<br>Sem impugnação (fl. 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de d eclaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de documentação para comprovação de feriado local e à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.395.624/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.965.849/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>No caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no julgado.<br>Nas razões do presente recurso, os embargantes não apontaram nenhuma omissão específica sobre o tema, mas demonstraram mera discordância quanto às conclusões adotadas pelo acórdão.<br>Registre-se que eventual pedido de concessão de prazo adicional para apresentação das certidões negativas de débito deverá ser apresentado diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, nos autos de origem.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É co mo voto.