ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida.<br>4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.<br>5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR CARDOSO CANCADO GONTIJO e JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO CANÇADO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência que condenou-os ao pagamento de valores à recorrida, assim ementado (fls. 700 e ss.):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PARTE RÉ - SÚMULA 286 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ART. 406 DO CC/02 E 161, §1º, DO CTN - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. - Se a parte ré sequer contesta a existência do débito cobrado, tampouco demonstra o seu efetivo adimplemento, deve ser acolhida a pretensão de cobrança, por ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). - Nos termos da Súmula 286 do STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". - Se não convencionados no instrumento contratual, incidem juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme dispõem os artigos 406 do CC/02 e 161, §1º, do CTN, não havendo se falar em incidência da Taxa Selic.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 755 e ss.).<br>A parte recorrente alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria negado vigência a lei federal, afrontando os artigos 474 e 406, do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão merece ser cassado ou, no mínimo, reformado.<br>Aduz que ocorreu o necessário prequestionamento.<br>Argumenta a necessidade da propositura de ação de interpelação judicial a fim de alcançar a resolução contratual quando inexistente cláusula resolutiva expressa no instrumento firmado. Entende que, não ocorrendo o vencimento integral da dívida e a mora dos recorrentes, o artigo 474, do CC, foi violado.<br>Aponta que, em virtude da ausência de convenção acerca dos juros, deve ser aplicada a Taxa Selic, por força do que prevê o art. 406, do CC, após o advento da Lei 14.905/2024.<br>Contrarrazões às fls. 834 e ss., sustentando o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, bem como diante da ausência de fundamentação específica, deixando de indicar quais fundamentos da decisão recorrida teriam contrariado dispositivos de lei federal. Se ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, pediu a confirmação do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida.<br>4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.<br>5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial merece ser conhecido.<br>A Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, não tem correlação com o caso em discussão, eis que claramente não se está diante de reanálise de matéria fático-probatória.<br>Inclusive, não é digna de acolhida a tese segundo a qual ausente fundamentação específica. Pelo contrário, os argumentos veiculados pela recorrente são diretos e objetivos, apontando com clareza as violações que entende ter ocorrido, merecedoras de reforma.<br>1. Alegada violação ao artigo 474, do Código Civil<br>Conforme expressamente pontuado pelo tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, não há que se falar na incidência da norma citada no caso concreto. Isto é, dispensável o ajuizamento de ação de interpelação judicial ou notificação do devedor a fim de obter a resolução contratual.<br>Houve o inequívoco reconhecimento da dívida por intermédio dos recorrentes. A cooperativa recorrida, então, buscou judicialmente a satisfação dos débitos decorrentes de "Acordo Extrajudicial Termo de Confissão de Dívida".<br>Tais pactos indicam datas específicas de vencimento, de sorte que a mora deles oriunda é automática. Trata-se da chamada mora ex re, cuja deflagração deriva automaticamente, uma vez não consumada a obrigação assumida em seu termo final.<br>Em outras palavras, desnecessária qualquer providência por intermédio da credora, razão pela qual o artigo 474, do CC, não se aplica à controvérsia.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.680.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Não procede a insurgência, portanto.<br>2. Alegada violação ao artigo 406, do Código Civil<br>Segundo posicionamento do tribunal de origem, há que prevalecer a taxa legal, conforme previsto no art. 406, do CC, vez que não se verifica estipulação dos juros moratórios nos instrumentos que deram causa ao litígio.<br>Ora, o perito judicial assinalou, quando da instrução processual em primeiro grau, que a dívida foi corrigida pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.<br>Tendo em vista que não ocorreu a capitalização de juros, entendeu-se que os consectários legais mostraram-se condizentes com os parâmetros normativos, o que culminaria no afastamento da Taxa Selic.<br>Reforço, porém, que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/3/2018) 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2021) - Grifei<br>A aplicação do art. 406, do CC, com a alteração decorrente da Lei 14.905/2024 é medida que se impõe, primordialmente porquanto ausente convenção entre as partes acerca da taxa de juros.<br>Por conseguinte, neste particular aspecto, merece acolhida o intento recursal, ante a ofensa à norma aludida, ficando expressamente assinalado que deve incidir, no tocante aos juros, a Taxa Selic.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para que a atualização dos atrasados se dê pela SELIC, sendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta.<br>É como voto.