ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EM BARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante insiste na tese segundo a qual o acórdão estadual foi omisso, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 682-689.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EM BARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão embargado não ostenta vício algum, sendo pertinente, no particular, a reprodução dos fundamentos constantes do voto:<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, não observo nenhum vício ou ausência de fundamentação no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>Também não existiu ofensa ao art. 10 do CPC/2015, quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior (AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>A parte agravante não logrou infirmar o argumento subsidiário do acórdão estadual, referente à ausência de abalo anímico a ensejar indenização por danos morais (fl. 485 e-STJ), fundamento que consta da própria sentença. Assim, à míngua de impugnação específica, remanesce o fundamento autônomo capaz de manter a conclusão do julgado recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelos embargantes .<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.