ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  KENIA DO AMARAL MORAES  contra  decisão  singular  da  lavra  da Presidência do STJ na  qual  não se conheceu do recurso especial uma vez que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto, conforme consignado na decisão de fls. 1008/1009, "não juntou a guia das custas judiciais a que corresponde o comprovante de pagamento acostado, o que inviabiliza a verificação da regularidade do preparo recursal"  .. " (fls. 1.031-1.032).<br>Nas  razões  do  presente  agravo,  a parte agravante afirma que o recurso foi instruído com o comprovante de pagamento do preparo, o que demonstra, de forma inequívoca, que o valor devido foi quitado, ainda que não tenha sido juntada a guia de pagamento.<br>Aduz que a ausência da guia não comprometeu a efetividade do pagamento, uma vez que a comprovação de quitação foi devidamente apresentada e que teve o pedido de gratuidade de justiça também indeferido, mesmo ela tendo comprovado que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.<br>A  impugnação  não  foi  apresentada  (fl. 1.042).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>Como  constou  na  decisão  agravada, a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020).<br>No caso dos autos, no momento da interposição do recurso especial, não foi apresentada a guia de custas.<br>Apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4, do CPC/2015, a parte apresentou apenas o comprovante de pagamento com o recolhimento de forma simples e sem a apresentação da GRU.<br>Portanto, o indeferimento liminar do recurso obedece à jurisprudência desta Corte, porquanto se considera deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incide a Súmula n. 187 do STJ.<br>Isso se diz porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação.<br>3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspondência dos dados de cada qual, sob pena de deserção.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.926/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Quanto ao mais, a parte agravante foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, mas não atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.<br> .. <br>III. Razões de d ecidir<br>6. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.<br>7. A parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso.<br>8. Certidão ou decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vinculam o STJ, que realiza o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito do recurso especial.<br>9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>10. Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 1.198 por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  voto.