ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.<br>1. É inexistente o recurso se, mesmo após intimada a regularizar a representação processual, a parte se limita a juntar a documentação já existente nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>2. Incabível a concessão de nova oportunidade para saneamento do vício em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada ao se responder à primeira intimação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, pelos fundamentos de inviabilidade de discussão de violação à dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, bem como por incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da falta de cotejo analítico e da inexistência de omissão no acórdão recorrido.<br>Na decisão de fls. 581-582, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.<br>Formulado pedido de reconsideração, este foi recebido como agravo interno pela decisão de fl. 581, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, tendo sido determinado à agravante que complementasse as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Cumprindo a determinação, a agravante trouxe aos autos a petição de fls. 594-598 com o teor do agravo interno.<br>Em seu recurso, a parte agravante afirma que, por erro, ao ser intimada a regularizar a representação processual, acabou juntando a mesma documentação já existente nos autos. Em razão disso, em sede de agravo interno, pleiteia a juntada do documento para fins de regularização.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.<br>1. É inexistente o recurso se, mesmo após intimada a regularizar a representação processual, a parte se limita a juntar a documentação já existente nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>2. Incabível a concessão de nova oportunidade para saneamento do vício em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada ao se responder à primeira intimação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Verifica-se que a parte agravante foi intimada (fl. 548) a promover a regularização da representação processual, visto que ausente a cadeia completa de substabelecimentos para conferir poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial.<br>Na petição de fls. 552-578, contudo, a parte agravante realizou a juntada da mesma documentação já existente nos autos, que já havia sido considerada insuficiente.<br>Diante disso, houve a preclusão consumativa no momento em que a parte respondeu à primeira intimação para juntada da procuração, não sendo possível conceder mais uma oportunidade para o saneamento do vício em sede de agravo interno.<br>Nesse cenário, o recurso deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, por descumprimento da determinação de regularização da representação processual (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.