ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS MONITÓRIOS. FIANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AVANT PARTICIPAÇÕES LTDA-ME contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 911-913).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que busca o reconhecimento da violação do art. 171 do Código Civil e que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ ao caso.<br>Sustenta que a fiança prestada é nula, pois não houve anuência de todos os sócios, conforme exigido pelo contrato social, e que a responsabilidade assumida pela fiadora é estranha ao seu objetivo social.<br>Argumenta, também, que a decisão não considerou adequadamente a valoração dos argumentos de maneira adequada pelo Tribunal de origem, sem a incidência da Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de aplicação de dispositivo legal.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 929-940 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é manifestamente inadmissível e improcedente, sustentando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em dupla insuficiência da fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS MONITÓRIOS. FIANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>De início destaco que constou na decisão que não admitiu o recurso especial que "o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades - bem como dos fatos processuais -, considerados os elementos informativos dos autos. O argumento recursal em sua totalidade está preso às especificidades da presente demanda. E, como já deixou claro o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no REsp 1940302/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)" (fls. 884-887).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou: (i) "violação expressa ao inciso II, do artigo 171, do Código Civil, eis que inexistindo a assinatura de todos os sócios no contrato de garantia, não há anuência da pessoa jurídica na entabulação do negócio, ensejando o reconhecimento de sua nulidade"; (ii) se trata apenas da valoração dos argumentos de maneira adequada pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior, sem a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 890-901).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que apenas reiterou as razões do seu recurso especial,  não  demonstrando  o  seu  desacerto  ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que: (i) não convence a tese de que a fiança é nula em razão da vedação do exercício de atividades estranha ao objeto social; (ii) não houve demonstração de dissonância completa entre os objetos, sobretudo porque a dívida em cobrança teve como destinação o empréstimo de capital de giro ou financiamento para aquisição de bens e serviços, viabilizando a atividade comercial da devedora principal; (iii) não é possível reconhecer a nulidade da fiança prestada; e (iv) a administração da sociedade ficou a cargo da sócia Bruna Teixeira Marques, que podia assinar individualmente, com total autonomia, em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representar a empresa inclusive perante bancos. Confira-se:<br>Volvendo-me ao caso dos autos, não convence a tese de que a fiança é nula em razão da vedação do exercício de atividades estranha ao objeto social.<br>Extraio do contrato social da apelante (doc. n.º 60) que seu objetivo social é a gestão e administração de bens imóveis e comércio e representação de bens móveis, podendo participar de outras sociedades. Por sua vez, o contrato social da devedora principal (doc. n.º 143) indica que seu objetivo social é, dentre outros, locação de bens móveis e imóveis, além de administração de bens imóveis<br>A meu sentir, não houve demonstração de dissonância completa entre os objetos, sobretudo porque a dívida em cobrança teve como destinação o empréstimo de capital de giro ou financiamento para aquisição de bens e serviços, viabilizando a atividade comercial da devedora principal (doc. n.º 04).<br>Assim, entendo não ser possível reconhecer a nulidade da fiança prestada pela apelante, já que cabeia a ela comprovar, de modo claro e inteligível, por que razão a dívida seria destoante do seu objeto social, o que não ocorreu.<br>Ademais, a administração da sociedade ficou a cargo da sócia Bruna Teixeira Marques, que podia assinar individualmente, com total autonomia, em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representar a empresa inclusive perante bancos. A vedação recaia exclusivamente no uso da denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou em assumir a responsabilidade estranha ao objetivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros, o que não ficou comprovado na espécie, nos termos da fundamentação supra.<br>Dito isso, entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao não reconhecer a nulidade da fiança, porque, a meu sentir, não houve qualquer mácula na garantia prestada.<br>Assim, a apelante se fez devidamente representada na aludida operação por sua sócia administradora, o que basta para reconhecer, perante o banco apelado, credor de boa-fé, a validade da garantia livremente prestada  ..  (fls. 812-815).<br>No caso dos autos, portanto, o Tribunal de origem entendeu pela validade da fiança prestada, e a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  não conheço do  agravo  interno.<br>É  como  voto.