ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Sônia Costa de Faria contra decisão de fls. 610/614, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Argumenta que deve ser aplicada a modulação de efeitos, conforme decidido no REsp nº 1.721.716/PR, a fim de reconhecer o direito à indenização securitária em caso de suicídio, mesmo nos dois primeiros anos de vigência do contrato.<br>Alega que, ao tempo da contratação do seguro de vida (21/03/2013), o entendimento adotado era o de que o suicídio, por si só, não era capaz de afastar o dever de indenizar pela seguradora, sendo necessária demonstração inequívoca de que o suicida premeditou a contratação do seguro e sua morte.<br>Requer a reforma da decisão monocrática para que seja admitido e provido o recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do seguro de vida à beneficiária, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos (2013).<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 635/638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão ora agravada (fls. 610/614):<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 445):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO. PREPONDERÂNCIA DE PROVAS PARA A CONSTATAÇÃO DO SUICÍDIO - RECURSO PROVIDO.<br>1. Com a novel legislação (Código Civil), tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916 (Aglnt no AREsp 1065074/SP, julgado em , DJe 20/02/2018 26/02/2018).<br>2. O conjunto de provas reunido é preponderante em relação à pretensão de resistência da requerida, suficiente para concluir que a morte do segurado foi provocada por ele próprio.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.334 .005/GO, em superação à jurisprudência até então assente, firmou o entendimento de que o suicídio, premeditado ou não, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro constitui risco não coberto.<br>4. Tal entendimento restou pacificado pelo STJ que cancelou a Súmula nº 61 e, ato continuo, editou a de nº 610, na qual consolidou a alteração jurisprudencial proclamando que "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada." 5. Hipótese em que o segurado celebrou contrato de seguro de vida individual e faleceu antes dos dois primeiros anos de contrato.<br>6. Os beneficiários do seguro têm direito ao recebimento do montante da reserva técnica formada, como determinam os artigos 797, § único e 798 do Código Civil, o que torna inafastável a condenação da seguradora a tanto, independentemente de pedido neste sentido.<br>7. Deixando a seguradora de efetuar a devolução quando do pedido administrativo, é de rigor a parcial procedência do pedido.<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil; ao art. 798 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não aplicou a modulação de efeitos conforme o precedente firmado no REsp nº 1.721.716/PR, que reconhece o direito à indenização securitária em caso de suicídio, mesmo nos dois primeiros anos de vigência do contrato.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de Ação de Cobrança de Seguro com pedido de indenização por danos morais proposta por Sonia Costa de Faria, em que pretende o pagamento de indenização securitária, visto que beneficiária de seguro de vida contratado por seu filho.<br>O juiz decidiu pela procedência parcial do pedido da autora, condenando a seguradora ao pagamento do seguro contratado, pois reconheceu que não houve comprovação do suicídio por parte do segurado.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da seguradora, deu parcial provimento ao recurso para determinar apenas a restituição do montante da reserva técnica formada, considerando que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro constitui risco não coberto. Confira-se (fls. 449/460):<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.334 .005/GO, em superação à jurisprudência até então assente, firmou o entendimento de que o suicídio, premeditado ou não, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro constitui risco não coberto.<br>Nesse sentido, destacam-se as ementas do referido julgado, bem como de precedentes recentes que acolhem a tese ora disposta:<br>(..)<br>Tal entendimento restou pacificado pelo STJ que cancelou a Súmula nº 61 e, ato continuo, editou a de nº 610, na qual consolidou a alteração jurisprudencial ora apontada:<br>"O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada ."<br>No caso, o segurado Hugo Leonardo Brasilino Faria celebrou um contrato de seguro de vida (apólice n. 30.937, fls. 132-173 e 227-233) com O apelante em 21/03/2013, tendo por beneficiária a apelada Sonia Costa de Faria, sua genitora, no qual foi estipulada a cobertura por morte no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).<br>A pretensão autoral consiste no recebimento da indenização do seguro de vida, recusado pela requerida ao fundamento contratual de ausência de cobertura na hipótese de suicídio, conforme registrado no comunicado de fl. 50, que considerou a disposição contratual de risco excluído contido no item 5.6 do .instrumento.<br>Embora a sentença tenha acolhido a pretensão autoral sob a compreensão de que a morte do segurado não caracterizou suicídio, a prova dos autos é preponderante em relação à pretensão de resistência da requerida.<br>Desta análise, verifico que o segurado faleceu em 11/04/2013, tendo por causa da morte, conforme registrado na certidão de óbito de fl. 47, razão indeterminada, e de acordo com a conclusão do laudo de exame cadavérico do departamento médico legal (fl. 66), morte decorrente de "asfixia por intoxicação exógena", tendo por causa "intoxicação exógena por associação de fentanil, midazolam e clonazepam".<br>Extrai-se do Laudo de Exame Cadavérico o registro de que "o periciado fez uso das seguintes substâncias: midazolam, fentanil e clonazepan.<br>Essas substâncias possuem efeito depressor do centro respiratório e em associação têm seus efeitos potencializados. A substância fentanil foi encontrada em uma dose potencialmente letal, e teve seus efeitos maximizados pela utilização das outras substâncias." (Grifei) Também, consta do relatório da Policia Civil do Estado do Espirito Santo (fls. 209) nº 0611/2013, de 11/04/2013, discorrendo sobre a investigação no local do suicídio, a descrição dos fatos ocorridos quando do incidente, que a testemunha Cristiano Paulo Rodrigues de Souza, cirurgião pediátrico, relatou:<br>(..)<br>Portanto, é possível inferir pela descrição dos medicamentos que os mesmos não se compatibilizam com o mero uso por automedicação de ocasião, posto os efeitos contundentes e riscos pronunciados, especialmente a depressão respiratória, sendo notório o controle hospitalar sobre tais medicamentos, relativizado pela ocasião de ser o segurado médico plantonista de Unidade de Terapia Intensiva de unidade hospitalar.<br>Ademais, constou no laudo de exame cadavérico (fl. 189) que não houve lesões de natureza traumática em superfície corporal.<br>Do despacho da autoridade policial extrai-se, outrossim, que ao determinar o arquivamento da investigação a respeito da morte do segurado, que não foram encontrados elementos que indicassem que a morte tenha sido provocada de forma violenta, por ação de terceiro ou outra forma exógena (fl . 212) .<br>Ao contrário, infere-se do conjunto de provas que o segurado trancou-se em sala reservada aos médicos plantonistas de unidade hospitalar e utilizou medicamentos injetáveis em dosagem que lhe provocou asfixia por intoxicação exógena, e, por consequência, a sua morte.<br>E a prova oral produzida (fls. 293-295), representada pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas por ela indicadas, não contribuiu para a demonstração da dinâmica do incidente, limitando-se a indicar o estado psicológico do segurado, o que não se pode desprezar para a compreensão fenomênica do estado do ser humano, mas que se mostra irrelevante para a solução da questão à luz dos critérios temporal e objetivo aplicáveis à hipótese, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Colhe-se, outrossim, de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não.<br>Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e. nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916." (Aglnt no AREsp 1065074/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018), relevando registrar que o STJ também já assentou que "não há previsão na lei ao caráter premeditado ou não do suicídio. A intenção do novo código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio." (REsp 1.334.005/GO, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rei. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 23.06.2015).<br>E posteriormente à Segunda Seção do STJ aprovar, em , o enunciado 25/04/2018 da Súmula nº 610, a Terceira Turma daquela Corte Superior, em 10/12/2019, proveu o REsp 1721716/PR para modular, no caso concreto, os efeitos da doutrina assentada no mencionado verbete sumular, estabelecendo que em razão da ação ter sido ajuizada e julgada anteriormente à edição da súmula e aos julgados de origem, estes consolidados no ano de 2015, de acordo com o entendimento do STJ a modulação de efeitos do art. 927, § 3 o do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses especificas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legitima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>(..)<br>Contra este julgado foram opostos embargos de divergência, admitidos no dia 01/02/2021, submetendo a questão ao exame da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que permitirá a ampla discussão sobre a modulação dos efeitos da súmula nº 610.<br>Assim, embora a presente ação tenha sido ajuizada em 27/03/2014, a sua instrução foi realizada após os julgamentos paradigmas AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942-PR e REsp 1.334 .005-GO, que conduziram a edição da Súmula nº 610, e a sentença foi proferida quase 2 (dois) anos após a edição da própria súmula, não retratando, portando, a hipótese da modulação trazida no REsp n.º 1721716.<br>Dessa forma, não é possível acolher a pretensão autoral de percepção da indenização securitária, já que o suicídio do segurado ocorreu nos primeiros 02 (dois) anos de vigência inicial do contrato de seguro.<br>Por outro lado, remanesce o direito ao recebimento do montante da reserva técnica formada, como determinam os artigos 797, § único e 798 do Código Civil, o que torna inafastável a condenação da apelante a tanto, independentemente de pedido neste sentido.<br>E deixando a seguradora de efetuar a devolução quando do pedido administrativo, de rigor a parcial procedência do pedido.<br>Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a apelante a restituir à apelada a reserva técnica formada, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.<br>Verifico que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, cuja orientação foi cristalizada por meio do Enunciado nº 610 desta Corte Superior, sob a compreensão de que o suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, devendo, contudo, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Nesse sentido:<br>(..)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nas razões do agravo, pretende a recorrente a aplicação da modulação de efeitos conforme decidido no REsp nº 1.721.716/PR, a fim de reconhecer o direito à indenização securitária em caso de suicídio, mesmo nos dois primeiros anos de vigência do contrato.<br>Alega que ao tempo da contratação do seguro de vida (21/03/2013), o entendimento adotado era o de que o suicídio, por si só, não era capaz de afastar o dever de indenizar pela seguradora, sendo necessária demonstração inequívoca de que o suicida premeditou a contratação do seguro e sua morte.<br>No caso, o que se discute é se o óbito do segurado ocorreu por suicídio, uma vez que a controvérsia central residiu na interpretação da cláusula contratual que determina a exclusão de cobertura contratual para suicídio.<br>A sentença proferida concluiu pelo pagamento de indenização securitária, uma vez que não foi comprovado o suicídio alegado pela ré, além do fato de que o fornecimento do seguro configurou hipótese de venda casada.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da seguradora, reconheceu que a recusa da seguradora com base em disposição contratual de risco excluído era legítima, pois a prova apresentada nos autos demonstrou que o segurado cometeu suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo cabível a restituição apenas da correspondente reserva técnica.<br>A respeito da modulação de efeitos, no julgamento do REsp 1.721.716/PR, a Terceira Turma do STJ aplicou a teoria da superação prospectiva da jurisprudência (prospective overruling), a fim de proteger a confiança legítima dos jurisdicionados, ressaltando que a modulação de efeitos deve ser utilizada apenas de forma excepcional, em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.<br>No caso, não se verificou que o entendimento superado foi efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima na recorrente, visto que o Tribunal de origem consignou que "embora a presente ação tenha sido ajuizada em 27/03/2014, a sua instrução foi realizada após os julgamentos paradigmas AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942-PR e REsp 1.334.005-GO, que conduziram a edição da Súmula nº 610, e a sentença foi proferida quase 2 (dois) anos após a edição da própria súmula, não retratando, portando, a hipótese da modulação trazida no REsp n.º 1721716".<br>Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que não é passível de indenização securitária quando o suicídio é praticado nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo cabível a restituição d a correspondente reserva técnica, nos termos da Súmula 610 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DE SUICÍDIO DO SEGURADO. SÚMULA 610/STJ. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas pretendidos pela parte agravante, concluindo pelo descabimento da indenização securitária.<br>2. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".<br>3. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a causa do óbito foi "intoxicação exógena" decorrente de suicídio, pois extrai-se do inquérito policial que a vítima sofria com quadros depressivos. Aliás, tais informações foram dadas pela companheira do segurado (parte autora) e sua filha. (..) Nessa ordem de ideias, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes de expirado o prazo de carência do contrato celebrado, conclui-se que não é devido o pagamento do capital segurado, tendo os beneficiários direito somente ao recebimento da reserva técnica já formada, e, por consectário, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a recusa ao pagamento da indenização pleiteada foi legítima, de modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe".<br>4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.865/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA 610/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula 610/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.715.520/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 12/4/2021, DJe 14/4/2021)<br>Dessa forma, os argumentos do recurso não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.