ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998.<br>1. Eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente.<br>2. A jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 445-452):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DIREITOS AUTORAIS - ECAD - ATIVIDADE DE DJ - REPRODUÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DE OBRAS MUSICAIS PARA QUE OUTRAS POSSAM SER CRIADAS, COM RITMO E SONORIDADES PRÓPRIAS - INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/98 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, quando o recorrente combate os principais fundamentos da decisão recorrida. 2. O fato de o julgamento ter sido realizado quando já vigente o novel Código de Ritos em nada impede a aplicação da norma contida no art. 557 do CPC revogado, pois o recurso de apelação foi submetido a este Relator quando ainda estavam em vigor as regras procedimentais do CPC/73, as quais, então, deveriam ser observadas naquele momento. 3. O trabalho do DJ se baseia na reprodução de pequenos trechos de obras musicais para que outras (autônomas) possam ser criadas, com ritmo e sonoridade próprias. Nesse contexto, dúvidas não existem de que o trabalho de DJ se encaixa na isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da lei 9.610/98.<br>A parte recorrente defende que, no presente caso, não há incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois a resolução da controvérsia dependeria tão somente da análise da legislação federal considerada violada, sendo desnecessário o revolvimento de quaisquer provas ou fatos do processo.<br>Alega que, além de divergência jurisprudencial, haveria ofensa aos arts. 46, VIII, e 68, § 5º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria violado os dispositivos mencionados ao afastar o dever de pagamento de contribuição autoral, pois o estabelecimento recorrido é local de frequência coletiva (casa noturna) e os DJs apenas reproduzem obras musicais preexistentes, ainda que remixadas ou remasterizadas.<br>Argumenta que, como não há criação de conteúdo inovador, não seria aplicável ao caso a exceção prevista no art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998, devendo haver o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais, nos termos do art. 68, § 5º, da Lei n. 9.610/1998.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 498).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998.<br>1. Eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente.<br>2. A jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação inibitória c/c perdas e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra GRG ENTRETENIMENTOS LTDA EPP - Club Garage, em virtude da realização eventos, utilizando obras musicais e lítero-musicais, sem o devido recolhimento dos direitos autorais.<br>Em sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o ora recorrido ao pagamento dos valores referentes às parcelas mensais a título de direitos autorais, com base nos seguintes fundamentos (fl. 342):<br>Conforme se vê na contestação, o réu reconheceu que havia atividade musical no seu estabelecimento, entretanto, alega seria obra da atuação de DJ, cujo trabalho não se trata de mera reprodução musical, pois baseava-se na reprodução de trechos de obras musicais e criação de outras, com ritmo e sonoridade própria, afirmando que o DJ é um artista que compõe variadas músicas tocando músicas inéditas por evento e misturando trechos de músicas, inovando a cada apresentação e com isto estaria presente a isenção legal.<br> .. <br>Ora, afirmar que DJ"s não reproduzem as obras musicais não corresponde a verdade, uma vez que é de conhecimento público que as composições são executadas de forma diferenciada, com alterações de aparelhos eletrônicos, mas sempre tendo por base a obra musical de um artista.<br>Ademais, o réu poderia ter apresentado nos autos as músicas ou a gravação dos eventos para comprovar que a autoria das músicas executadas eram realmente dos próprios DJ"s, o que não se verifica.<br>Desta forma, ante a execução de músicas sem a devida comprovação do pagamento dos direitos autorais, a procedência do pedido inicial merece procedência, devendo o réu ser condenado ao pagamento das contribuições autorais fixadas pelo EGAD, que é o órgão responsável pelas cobranças.<br>Interposta apelação, o Relator, Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, por decisão singular, deu provimento ao recurso e afastou a condenação imposta na sentença, da seguinte forma (fls. 391-392):<br>A questão devolvida à apreciação se mostra singela, não demandando maiores ilações.<br>Trata-se, basicamente, de se perquirir se a execução de músicas por DJ é passível de ser taxada pelo ECAD.<br>Embora existam posições divergentes, o entendimento majoritário é no sentido de que o trabalho do DJ não é de mera reprodução de obra musical, ostentando natureza artística, já que tais profissionais tocam músicas com caráter de inovação.<br>Segundo esclarece a doutrina especializada, devido ao desenvolvimento de novas tecnologias digitais, para manipulação de sons, novos softwares permitem a criação de novos ritmos e timbres, e com isso surge uma nova categoria de autores musicais, os DJs, que além de reciclar músicas, buscam novas sonoridades, não dependendo, por isso, de autorização dos respectivos titulares.<br> .. <br>Como logo se percebe, o trabalho do DJ se baseia na reprodução de pequenos trechos de obras musicais para que outras (autônomas) possam ser criadas, com ritmo e sonoridade próprias.<br>Nesse contexto, dúvidas não existem de que tais profissionais estão abarcados pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da lei 9.610/98  .. <br>Contra a referida decisão, houve a interposição de agravo interno, ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), à unanimidade, negou provimento, adotando como razões de decidir aquelas constantes da decisão singular do Relator.<br>Irresignado, o ECAD interpôs, então, o presente recurso especial que ora analiso.<br>No tocante à violação ao art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998, verifico que está, de fato, configurada. Referido dispositivo assim prevê:<br>Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:<br>I - a reprodução:<br> .. <br>VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.<br>Note-se que o dispositivo em questão é claro quanto aos requisitos necessários para afastar a cobrança de direitos autorais em casos de reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes. São eles: (i) que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova; (ii) que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida; e (iii) que não importe prejuízo aos legítimos interesses dos autores.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou que o trabalho do DJ, ainda que partindo de obras originais, não seria mera reprodução da obra, e, portanto, estaria isento da cobrança de direitos autorais, já que esses profissionais tocariam músicas em caráter de inovação, com ritmo e sonoridade próprias, sobretudo devido ao desenvolvimento de novas tecnologias digitais.<br>Apesar dos fundamentos do acórdão do TJMS, penso que o entendimento adotado na origem merece ser revisto, pois, conforme já decidiu este Tribunal, eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam o pagamento de contribuições de direitos autorais. A propósito, confira-se:<br>DIREITOS AUTORAIS. CD "REMASTERIZADO" SEM AUTORIZAÇÃO DO ARTISTA. 1) COMERCIALIZADORA DA OBRA TIDA PELO ARTISTA COMO VIOLADORA DE DIREITO AUTORAL. SOLIDARIEDADE ALEGADA COM FUNDAMENTO NO ART. 104 DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PORMENORIZADOS NA INICIAL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU ASSERÇÃO. INVIABILIDADE DO ACIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À COMERCIALIZADORA MANTIDA. 2) DIREITO MORAL DE ARTISTA. MODIFICAÇÃO DE GRAVAÇÕES ORIGINAIS EM NOVO CD "REMASTERIZADO", LANÇADO SEM O CONSENTIMENTO DO ARTISTA. ORIGINAL ALTERADO, CONFORME CONSTATADO POR PERÍCIA E FIRMADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO (SÚMULA 7). DIREITO MORAL DO ARTISTA À IDENTIDADE E INTEGRIDADE DA OBRA VIOLADOS. (ARTS. 25, IV, 52 da Lei 5.988/73, ATUALMENTE ARTS. 24, IV, 49, DA LEI 9.610/98). 3) DANO MORAL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO ARTISTA RECONHECIDO: a) VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO FUTURA SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR; b) IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE EXEMPLARES VENDIDOS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL; c) INDENIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DO ARTISTA; d) PAGAMENTO DE "ROYALTIES" POR EXEMPLARES ANTERIORMENTE VENDIDOS. 4) RECURSO ESPECIAL DO AUTOR, ÚNICO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÕES.<br>1.- Na ação em que alegada infringência a direito moral de autor, inviável o acionamento da comercializadora da obra sem indicação de fatos e fundamentos jurídicos contra ela, dada a violação do princípio da adstrição ou asserção, insuficiente a invocação pura e simples do art. 104 da Lei dos Direitos Autorais. Improcedência da ação contra a comercializadora confirmada.<br>2.- É direito moral do autor, inalienável, portanto, recusar modificações não autorizadas de sua obra, constatadas por perícia e firmadas como matéria fática pelo Acórdão recorrido, modificações essas realizadas por ocasião de processo de "remasterização", independentemente de a obra indevidamente modificada vir a receber láureas nacionais e internacionais respeitáveis, quando resta patente e durável o constrangimento do artista pela ofensa à identidade da obra.<br>3.- Violação de direito autoral moral determinadora da vedação de reprodução sem o consentimento do autor, mas inviável o recolhimento de exemplares já objeto de ampla circulação nacional e internacional, de modo que a consequência é a indenização por dano ao direito autoral moral, sem prejuízo do recebimento de "royalties" pelos exemplares já vendidos, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.<br>4.- Recurso Especial do autor provido em parte, com observação, para: a) mantida a improcedência da ação quanto à comercializadora; b) condenar a gravadora (sem prejuízo de indenizações já fixadas, sem recurso, ao pagamento de "royalties" pela produção e venda de CDs de obra alterada, com infração a direito material e moral de autor, este a título de indenização, fixada no acréscimo de 6% ao valor dos "royalties" por alteração de obra, ofendendo direito moral de autor sem o consentimento do artista; c) observar a incidência de juros legais (CC/1916, art. 1092 e CC/2002, arts. 406-407), sem juros compostos, porque não fixados pelo julgado, sem recurso do autor sobre a matéria.<br>(REsp n. 1.098.626/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 29/2/2012)<br>Se apenas isto não bastasse, a jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ACADEMIA DE GINÁSTIVA. COBRANÇA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp 1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).<br>3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE/BOATE. ECAD. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE.<br>I. Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais.<br>II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ.<br>III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 509.086/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 247.)<br>Direitos autorais. Estabelecimento comercial. Sonorização ambiental.<br>Súmula nº 63 da Corte.<br>1. Havendo sonorização ambiental por via de retransmissão radiofônica, cabível é a cobrança de direitos autorais.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 527.580/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/10/2003, DJ de 19/12/2003, p. 461.)<br>No presente caso, não há dúvidas de que o recorrido realizava a execução pública de obras preexistentes em local de frequência coletiva (boate/casa noturna) e, como assentado, é irrelevante a discussão quanto à reprodução literal ou modificada das músicas, pois, em ambos os casos, deve-se respeitar os direitos autorais dos titulares das obras originais.<br>Por essas razões, não se afasta a exigência de recolhimento de direitos autorais pela reprodução de obras musicais por DJ em casa noturna, ainda que a versão original tenha sido remixada ou renderizada.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, inclusive, quanto aos ônus da sucumbência.<br>É como voto.