ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXAS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre a tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  HUMBERTO  RIBEIRO  DE  QUEIROZ  JUNIOR  contra  a  decisão  singular  da  Presidência  desta  Corte  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  ( fls.  1.064-1.068).<br>A  decisão  agravada  fundamentou-se  na  incidência  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  razão  da  deficiência  na  fundamentação  quanto  à  alegada  violação  de  múltiplos  dispositivos  de  lei  federal,  e  das  Súmulas  282  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  211  desta  Corte,  pela  ausência  de  prequestionamento  da  tese  de  julgamento  extra  petita.  Ademais,  considerou  prejudicada  a  análise  da  divergência  jurisprudencial.<br>Em  suas  razões  (fls. 1.074-1.077),  a  parte  agravante  sustenta  que  os  óbices  de  admissibilidade  foram  aplicados  de  forma  equivocada.  Argumenta  que  o  recurso  especial  demonstrou  de  maneira  clara  a  violação  aos  artigos  141  e  492  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  acórdão  recorrido  confirmou  sentença  que  extrapolou  os  limites  do  pedido  formulado  na  ação  de  usucapião,  configurando  julgamento  extra  petita.  Afirma  que  a  matéria  foi  devidamente  prequestionada  por  meio  da  oposição  de  embargos  de  declaração  na  origem.<br>Foram  apresentadas  contrarrazões,  pugnando  pelo  não  provimento  do  recurso  ( fls.  1.090-1.092).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXAS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre a tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O  juízo  de  primeira  instância,  em  julgamento  conjunto,  julgou  procedente  o  pedido  formulado  na  Ação  de  Usucapião  Extraordinária,  ajuizada  por  OSMAR  OLIVEIRA  FERREIRA  e  OUTROS,  e  improcedente  o  pedido  da  Ação  Reivindicatória  conexa,  proposta  pelo  ora  agravante,  HUMBERTO  RIBEIRO  DE  QUEIROZ  JUNIOR.  Interposta  apelação,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  recurso,  mantendo  integralmente  a  sentença.  Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados.  Veja-se  a  ementa  do  acórdão (fl. 794):<br>APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  USUCAPIÃO  E  REIVINDICATÓRIA.  REQUISITOS  DA  PRESCRIÇÃO  AQUISITIVA  EVIDENCIADOS.  ARTIGOS  1.238,  1.243,  1.206  E  1.207  DO  CÓDIGO  CIVIL.  NECESSÁRIA  MANUTENÇÃO  DA  SENTENÇA.  RECURSO  DESPROVIDO. <br>A  AÇÃO  DE  USUCAPIÃO  "CONSTITUI  UMA  SITUAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO  DO  DOMÍNIO  ..  PELA  POSSE  PROLONGADA.  ..  A  USUCAPIÃO  GARANTE  A  ESTABILIDADE  DA  PROPRIEDADE,  FIXANDO  UM  PRAZO,  ALÉM  DO  QUAL  NÃO  SE  PODEM  MAIS  LEVANTAR  DÚVIDAS  DE  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS  DO  TÍTULO  DE  POSSE.  DE  CERTO  MODO,  A  FUNÇÃO  SOCIAL  DA  PROPRIEDADE  ACABA  SENDO  ATENDIDA  POR  MEIO  DA  USUCAPIÃO.  "  (TARTUCE,  FLÁVIO.  MANUAL  DE  DIREITO  CIVIL.  SÃO  PAULO:  MÉTODO,  2019.  P.  864-865). <br>"A  USUCAPIÃO  EXTRAORDINÁRIA  EXIGE  COMPROVAÇÃO  DE  POSSE  CONTÍNUA  E  INCONTESTADA,  O  ANIMUS  DOMINI  E  O  TRANSCURSO  DO  LAPSO  TEMPORAL  EXIGIDO  EM  LEI,  INDEPENDENTEMENTE  DE  JUSTO  TÍTULO  E  BOA-FÉ.  ..  LAPSOS  SEM  USO  DO  BEM  NÃO  DESCARACTERIZAM  A  POSSE  CONTÍNUA  DO  USUCAPIENTE  SOBRE  TÍPICO  IMÓVEL  DE  VERANEIO,  BASTANDO  QUE  HAJA  REGULARIDADE  DA  POSSE  DURANTE  O  PRAZO  PRESCRICIONAL."  (TJSC,  APELAÇÃO  CÍVEL  N.  0003316-11.2010.8.24.0007,  DE  BIGUAÇU,  REL.  MONTEIRO  ROCHA,  SEXTA  CÂMARA  DE  DIREITO  CIVIL,  J.  08-08-2017).<br>Traçado esse retrospecto, verifica-se que as razões postas no agravo interno não  são  suficientes  para  infirmar  as  conclusões  da  decisão  agravada,  que  deve  ser  mantida  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos.<br>No  que  tange  à  alegada  ofensa  a  uma  extensa  lista  de  dispositivos  do  Código  Civil  (arts.  1.196,  1.200,  1.201,  1.202,  1.203,  1.204,  1.206,  1.208,  1.228,  1.231,  1.238,  parágrafo  único,  e  1.241)  e  do  Código  de  Processo  Civil  (arts.  313,  485,  489,  687  e  692),  a  decisão  agravada  aplicou  corretamente  o  óbice  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  A  parte  recorrente,  em  seu  recurso  especial,  limitou-se  a  elencar  os  referidos  artigos  sem  desenvolver  argumentação  jurídica  que  demonstrasse,  de  forma  clara  e  precisa  para  cada  dispositivo,  como  o  acórdão  recorrido  teria  incorrido  em  sua  violação.  A  mera  alegação  genérica  de  ofensa  à  lei  federal,  desacompanhada  da  necessária  demonstração  do  nexo  causal  entre  o  conteúdo  normativo  do  dispositivo  e  a  decisão  combatida,  equipara-se  à  ausência  de  fundamentação,  o  que  impede  a  exata  compreensão  da  controvérsia. Tem aplicação, nesse aspecto, a Súmula 284/STF.<br>Quanto  à  tese  de  julgamento  extra  petita,  fundada  na  suposta  violação  aos  artigos  141  e  492  do  Código  de  Processo  Civil,  a  inadmissão  se  deu  pela  ausência  de  prequestionamento,  com  fulcro  nas  Súmulas  282  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  211  desta  Corte. <br>A  análise  dos  autos  revela  que  a  questão  não  foi  objeto  de  debate  explícito  no  acórdão  que  julgou  a  apelação.  Embora  o  recorrente  tenha  oposto  embargos  de  declaração  para  fins  de  prequestionamento,  o  tribunal  de  origem  os  rejeitou  por  entender  inexistentes  os  vícios  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  sem  adentrar  na  análise  da  matéria  sob  a  ótica  dos  dispositivos  legais  indicados. <br>A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  persistência  da  omissão,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração,  exige  que  o  recurso  especial  aponte  violação  ao  artigo  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  o  que  não  ocorreu  na  espécie. <br>A  ausência  de  alegação  de  ofensa  ao  referido  dispositivo  impede  que  esta  Corte  Superior  examine  a  ocorrência  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  e,  por  conseguinte,  afasta  a  possibilidade  de  análise  da  questão  de  mérito  por  falta  do  indispensável  prequestionamento.<br>Finalmente,  a  admissibilidade  do  recurso  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  também  se  mostra  inviável.  A  demonstração  do  dissídio  jurisprudencial  exige  o  cotejo  analítico  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas,  evidenciando  a  similitude  fática  e  a  divergência  na  interpretação  da  lei  federal.  No  caso,  além  de  a  questão  de  fundo  carecer  do  devido  prequestionamento,  o  que  por  si  só  já  obsta  a  análise  da  divergência,  o  recorrente  não  logrou  demonstrar  a  identidade  fático-jurídica  entre  os  casos  confrontados.<br>Ainda que assim não fosse, registre-se que a  pretensão  de  reverter  o  julgamento  de  mérito  das  instâncias  ordinárias,  que  concluíram  pelo  preenchimento  dos  requisitos  da  usucapião  extraordinária,  encontra  o  intransponível  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte. <br>O  tribunal  de  origem,  soberano  na  análise  do  conjunto  fático-probatório,  consignou  que  a  prova  documental  e  a  prova  testemunhal  comprovaram  de  forma  inequívoca  o  exercício  da  posse  com  animus  domini,  de  forma  mansa,  pacífica  e  ininterrupta,  por  lapso  temporal  superior  ao  exigido  em  lei.  A  alteração  desse  entendimento,  para  acolher  a  tese  do  recorrente  de  que  não  estavam  preenchidos  os  requisitos  para  a  prescrição  aquisitiva,  exigiria,  necessariamente,  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.