ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE HOTEL. TEMA 1066/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. São devidos pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis.<br>2. Aplicação da tese firmada no Tema 1066/STJ: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem".<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 354-362):<br>Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. ECAD. TV por assinatura. Hotel. A disponibilização de sinal de TV a cabo aos hóspedes não gera o dever de arcar com os direitos autorais por parte dos hotéis, pois já recolhidos pela operadora de TV a cabo. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição foram rejeitados (fls. 375-378).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 383-427), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar os dispositivos da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), especificamente os arts. 4, 29, 31 e 68, que dispõem sobre a necessidade de autorização prévia e expressa do autor para cada utilização da obra musical nos locais considerados de frequência coletiva.<br>Sustenta que a disponibilização de sinal de TV a cabo aos hóspedes gera o dever de arcar com os direitos autorais, pois constitui nova execução pública distinta, sujeita à autorização específica, conforme prevê o art. 31 da Lei de Direitos Autorais.<br>Aduz que a decisão violou o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) ao não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, inviabilizando o necessário prequestionamento.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à posição consolidada frente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera devidos os direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotéis, lugares de frequência coletiva, conforme a Súmula 63/STJ.<br>Senger, Zílio e Cia Ltda. - San Remo Hotel apresentou contrarrazões (fls. 553-564), alegando que o recurso especial não deve prosperar, pois as decisões já proferidas não demonstram omissões, contrariedade ou divergência no julgado. Requereu o não conhecimento do recurso especial e o indeferimento dos pedidos do recorrente, incluindo a suspensão de comunicação ao público de obras musicais e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE HOTEL. TEMA 1066/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. São devidos pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis.<br>2. Aplicação da tese firmada no Tema 1066/STJ: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem".<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Na origem, o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal c/ pedido de liminar c/c perdas e danos contra Senger, Zílio e Cia Ltda (San Remo Hotel), buscando a condenação do réu ao pagamento de direitos autorais pela utilização de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas em seus aposentos, sem a devida autorização, bem como a suspensão das execuções musicais até que seja obtida a autorização necessária.<br>O ECAD também requereu a condenação do réu em perdas e danos pelas parcelas mensais devidas desde maio de 2007 até junho de 2012, além das vincendas, e a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento.<br>Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que os quartos de hotel, motel e congêneres são locais de frequência individual e uso exclusivo do hóspede, não sendo devidos direitos autorais pela disponibilização de sinal de TV a cabo, pois já recolhidos pela operadora de TV.<br>Interposta apelação pelo ECAD, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob o fundamento de que não há ilicitude na disponibilização de sinal de TV fechada em quartos de hotéis, porquanto já há pagamento direto à empresa fornecedora do serviço de assinatura.<br>Em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento adotado pelo TJRS diverge daquele adotado pela 2ª Seç ão desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.066, no qual foi fixada a seguinte tese:<br>"a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem".<br>Registro que, mesmo antes do precedente vinculante, o STJ há muito já entendia pela possibilidade de cobrança de direitos autorais, em razão da disponibilização de obras em quartos de hotel e congêneres, por parte do ECAD. Confiram-se:<br>DIREITOS AUTORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. TV E RÁDIO DISPONIBILIZADOS EM QUARTOS DE HOTEL. ARRECADAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção do STJ, a disponibilidade de rádios e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais. Precedentes.<br>2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(EREsp 1025554/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 22/10/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TELEVISORES E RÁDIOS EM QUARTOS DE HOTEL. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS MEIOS DE HOSPEDAGEM. EXPLORAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.<br>1. São devidos, os pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por configurarem exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelos meios de hospedagem.<br>2. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1261136/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)<br>Sendo assim, o recurso especial interposto pelo ECAD merece prosperar, devendo o estabelecimento hoteleiro recolher as taxas autorais não pagas à época em que devidas.<br>Procedente igualmente o pedido de condenação à obrigação de não fazer, devendo a parte ré abster-se de disponibilizar ao público, especialmente aos hóspedes e demais destinatários de seus serviços, obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas enquanto não obtiver a autorização do ECAD, mediante o pagamento dos valores para tanto devidos, sob pena de multa cominatória a ser fixada pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido à obrigação de não fa zer acima descrita, bem como a pagar as parcelas mensais devidas a título de direitos autorais, não adimplidas desde maio de 2007 até o efetivo cumprimento da obrigação, devidamente corrigidas pela Taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela (Súmulas n. 43 e 54), incidindo a correção monetária e juros na forma da Lei 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor. Caberá, ainda, à parte ré arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser arbitrado em liquidação de sentença.<br>É como voto.