ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso. Aponta que a nulidade da sentença constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Afirma que o acórdão estadual é omisso, deixando de apreciar a ata notarial que instruiu os embargos monitórios, que deixou clara a existência de acordo entre as partes. Argumenta que não se aplica a Súmula 7/STJ no caso, porque a decisão prolatada pelo Tribunal de origem é teratológica, passando ao largo da prova acerca dos diálogos travados entre credor e devedor, os quais indicam a realização de encontro de contas e compensação.<br>Impugnação às fls. 2000-2004.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão embargado não ostenta vício algum, sendo pertinente, no particular, a reprodução dos fundamentos constantes do voto:<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 474 e 1.022 do Código de Processo Civil, 368, 369 e 940 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Foram opostos embargos de declaração, julgados em acórdão assim resumido (fl. 1.907):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE.<br>A parte agravante alegou que requereu produção de provas pericial e oral, para comprovar o pagamento dos valores cobrados na demanda, mas o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, cerceando seu direito de defesa.<br>Alega que "nem o assistente técnico nem os advogados da recorrente foram intimados da realização de perícia, ferindo de morte o art. 474 do CPC, restando caracterizada a violação ao princípio da busca pela verdade real" (fl. 1.783).<br>Aduz que a "ausência de intimação das partes e seus assistentes técnicos para ciência da data e do local de início de realização dos trabalhos, bem como para seu acompanhamento, configura cerceamento de defesa passível de nulidade" (fl. 1.784).<br>Sustenta, ainda, que "o processo fora sentenciado na pendência de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, cujo julgamento modificaria totalmente o andamento do feito" (fl. 1.785), o que enseja a nulidade da sentença.<br>Argumenta que o pagamento de todos os valores discutidos na origem foram compensados com os créditos registrados no balanço patrimonial da agravante.<br>Ressalta, finalmente, que o ajuizamento de ação monitória, por dívida já adimplida, impõe a obrigação de ressarcimento em dobro do que está sendo cobrado, em razão da má-fé constatada.<br>Preliminarmente, no tocante à questão da nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, não conheço do recurso, pois a parte recorrente não assinalou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicou divergência jurisprudencial a respeito do assunto, o que faz incidir, quanto ao ponto, o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Necessário asseverar que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>A Corte local afastou a alegação de cerceamento de defesa, assim como o pedido de compensação dos débitos, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes dos embargos monitórios, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão (fls. 1.762/1.763):<br>(..)<br>A apelada afirmou (no exórdio) ser credora da apelante da importância atualizada de R$ 227.622,60 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), referente ao fornecimento de produtos alimentícios, pugnando pela constituição em título executivo judicial.<br>A embargante/apelante rebateu afirmando que os débitos discriminados pela embargada foram pagos ou compensados através de encontro de contas realizados entre as empresas, vez que, ao tempo em que a embargada lhe fornecia produtos alimentícios, esta fornecia gasolina ao proprietário daquela, bem como arcava com obrigações referentes a ambos os estabelecimentos<br>Quanto às preliminares arguidas - de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do rito recursal - passo a examinar.<br>Não se designa Fase Instrutória (com ou sem Audiência) sem que haja motivo jurídico-processual relevante. Não basta requerer a prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) ou pericial, mas é preciso declinar "Fatos" (APENAS PONTOS CONTROVERTIDOS) que sejam dependentes de tais meios de prova. O que estiver provado por documentos ou confissão não carece de prova oral (Art. 443, I, do CPC), salvo perícia especializada.<br>O art. 370, CPC/15 preleciona que, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vige, pois, em nosso sistema processual, o Princípio do Convencimento, advindo do Auditório Universal Aristotélico (não mais vige o Princípio do Livre Convencimento ou da Persuasão Racional, que decorria do Auditório Particular), mantido o poder de instrução do juiz como o principal destinatário da prova (dentre tantos os outros), competindo-lhe apreciar a pertinência do acervo probatório, ponderando a necessidade de produção.<br>A finalidade da prova é, em primeiro plano, embasar o convencimento do magistrado, que deve avaliar a conveniência e a necessidade em busca da verdade real. Logo, se à vista dos elementos carreados ao feito pareceu-lhe dispensáveis as demais provas requeridas pelo ora apelante, não há que se cogitar em nulidade do julgado.<br>Quanto ao error in procedendo cometido pelo magistrado por violação do rito recursal, igualmente entendo que não merece prosperar tendo em vista a independência do julgador que não está atrelada a outra instância. Por tais razões e por não haver qualquer nulidade no processo, deixo de acolher as preliminares levantadas.<br>De início, é importante salientar que a ação monitória está sujeita a um Procedimento Especial, obediente ao Sincretismo Processual com a conjugação das fases de conhecimento e execução, e o seu ajuizamento pressupõe uma das hipóteses previstas no art. 700 do NCPC, que prescreve:<br>(..)<br>Exalta-se que é uma Exceção Substancial utilizada como forma de extinguir obrigações contrapostas entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e devedora. Também denominado ajuste de contas ou encontro de contas. Havendo a embargante arguido a exceção substancial de compensação, que se considerada fato extintivo do direito do autor, inverte-se automaticamente o ônus da prova, cabendo-lhe a prova cabal de sua arguição.<br>Na situação ora sob análise, não verifico conexão subjetiva entre as relações obrigacionais noticiadas, ou seja, a identidade entre credor e devedor em relação ao crédito principal, tendo em vista que as notas fiscais juntadas pela embargada referem-se a pessoa jurídica diversa, qual seja, Delicatessen Jardins Express LTDA-EPP.<br>A apelante não apresentou prova apta a comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.<br>(..)<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Com efeito, as alegações da parte embargante não vingam: a uma, porque o tema da nulidade da sentença não foi conhecido, em face d a aplicação da Súmula 284/STF; a duas, porquanto o acórdão embargado expressamente examinou o tema do art. 1.022 do CPC, firmando que não houve omissão, no caso dos autos; e, a três, porque não há de se falar em decisão teratológica, como se depreende dos trechos destacados do acórdão estadual.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.