ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria já  julgada  no  recurso.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  em  face  de  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido"<br>A  parte,  em  suas  razões,  aponta  a  existência  de  contradição, "na medida que reconhece que a Embargante realizou o dissídio jurisprudencial, mas ao mesmo tempo aplica o enunciado n.º 182 do STJ, por entender que o agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão agravada."<br>Impugnação  às  fls.  2.224/2.236  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria já  julgada  no  recurso.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  se  verifica  a  existência  de  nenhum  vício  no  acórdão  embargado,  devendo-se  manter  o  acórdão  recorrido  pelos  seus  próprios  fundamentos.  Estão  ausentes  os  pressupostos  que  dariam  ensejo  à  sua  oposição:  omissão,  obscuridade  ou  contradição. <br>Em  verdade,  a  parte  embargante  nem  sequer  aponta  efetiva  omissão,  contradição  ou  obscuridade  existente s no  acórdão.  As  razões  do  recurso  se  voltam  à  mera  insatisfação  acerca  do  acórdão  embargado. <br>Verifico,  assim,  que  a  embargante  pretende,  sob  o  pretexto  de  existência  de  omissão,  o  rejulgamento  da  causa.  Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  ao  rejulgamento  ou,  simplesmente,  ao  prequestionamento  de  normas  jurídicas  ou  temas  que,  segundo  a  ótica  da  parte,  deveriam  guiar  ou  conduzir  a  solução  do  litígio.  Eles  servem  para  suprimento  de  omissões  e  esclarecimento  de  dúvidas  e  contradições  do  julgado,  de  tal  forma  que,  se  existentes  tais  vícios,  sua  correção  venha  eventualmente  a  prequestionar  os  pontos  levantados  pela  parte. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  ERRO  MÉDICO.  DANOS  MORAIS.  MATÉRIA  DE  FATO.  REVISÃO  DO  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO.  SÚMULA  7/STJ.  CPC.  ART.  535.  VIOLAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA. <br>1.  Não  ofende  o  art.  535  do  CPC  a  decisão  que  examina,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial. <br>2.  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial"  (Súmula  7/STJ). <br>3.  (..) <br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  Ag  829.006/RJ,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  QUARTA  TURMA,  DJe  28/9/2015).<br>Em  face  do  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração. <br>É  o  voto.