ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARROQUIM ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial e o recurso especial não foram conhecidos em virtude da irregularidade na representação processual, conforme disposto na Súmula 115 do STJ (fls. 282-283).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a representação processual foi devidamente comprovada por meio da juntada da procuração e do correspondente substabelecimento, conforme documentos às fls. 181, 182, 183, 275 e 277.<br>Argumenta, também, que a jurisprudência do STJ não aplica a Súmula 115/STJ quando a procuração ou substabelecimento já constam dos autos, sendo desnecessária nova juntada em fase de recurso.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 294/296 na qual a parte agravada alega que a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 115 do STJ, sustentando que não houve juntada da cadeia completa de substabelecimento e que o prazo conferido para suprir o vício não foi corretamente aproveitado pela parte agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Consta dos autos despacho determinando a intimação da parte para "regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (e-STJ, fl. 272).<br>A parte agravante apresentou petição e a procuração à fl. 275.<br>Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que a representação processual foi devidamente comprovada por meio da juntada da procuração e do correspondente substabelecimento, conforme documentos às fls. 181, 182, 183, 275 e 277, contudo, sem razão.<br>A iterativa jurisprudência desta Corte, contudo, confirma a conclusão da decisão agravada, no sentido de que, "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula" (AgInt no AREsp 1635483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13.11.2020). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não comporta conhecimento, pois o causídico subscritor do agravo interno não regularizou a sua representação processual, conforme oportunizado, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. No caso, não consta nos autos o instrumento de procuração ou substabelecimento dos advogados que substabeleceram os poderes de representação ao advogado que protocolou o agravo interno. Incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.422.788/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento. 3. É inexistente o recurso dirigido a instância superior desacompanhado de procuração ou no qual a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta, à luz da Súmula nº 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.361.739/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2020);<br>Quanto ao mais, a dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DESERÇÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA. SÚMULA N.º187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. À dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.<br>3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>4. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não o fez no prazo assinalado, sendo certo que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>1.2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>1.3. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.564.225/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso dos autos, o recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos pelo Dr. JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/AL 11.392. Seu nome, contudo, não consta nas procurações e substabelecimentos apresentados às fls. 181, 182 e 275.<br>Destaco ainda que as fls. 183 e 277, citadas pela parte agravante nas razões do presente recurso, se referem ao comprovante de pagamento das custas judiciais e peticionamento eletrônico.<br>Inafastável, pois, a incidência da Súmula 115 desta Casa.<br>Assim, não trazendo a parte agravante nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em face no exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.