ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Mas, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (cf. REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020).<br>2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos contratados entre as partes.<br>3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROTA SUL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão proferido, por unanimidade, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (eSTJ, fls. 403-415):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, NOS CASOS EM QUE VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DO PEDÁGIO, O EMBARCADOR SERÁ OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À DEMANDADA E DA QUAL NÃO LOGOU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, DO CPC".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eSTJ, fls. 394-397).<br>Nas suas razões (eSTJ, fls. 403-415), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º e 8º da Lei n. 10.209/2001, bem como do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido presume o pagamento de pedágios pelo transportador, o que não seria admitido. Assim, o recorrido deveria ter comprovado minimamente as suas alegações, não bastando, para tanto, a mera existência de praças de pedágio nos trajetos contratados entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (eSTJ, fls. 427-439), nos quais a parte recorrida aduz que o ônus de provar o pagamento antecipado do vale-pedágio é da embarcadora. Assim, desnecessário que comprovasse as despesas que suportou, uma vez que não busca o seu ressarcimento, mas o recebimento da indenização prevista no 8º da Lei n. 10.209/2001. Sustenta, ainda, a ausência de divergência entre os julgados recorrido e paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Mas, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (cf. REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020).<br>2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos contratados entre as partes.<br>3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.<br>VOTO<br>A questão em debate corresponde à incidência da penalidade prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, em desfavor da parte recorrente, diante do contrato celebrado com a parte recorrida.<br>Firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula, contudo, como ônus do transportador, demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (..) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/09/2020).<br>2. É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação. Ademais, faça-se a ponderação acerca do alegado reembolso posterior, reconhecido como fato incontroverso pelo Juízo a quo, ao menos como critério de compensação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).<br>2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial.<br>3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º);<br>e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º).<br>3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador.<br>3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.<br>4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes.<br>4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>No caso, ao propor a sua demanda, o transportador, ora recorrido, não demonstrou as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, sequer os arrolando em sua petição inicial. De fato, a planilha juntada limita-se a indicar o local de carga e descarga (eSTJ, fls. 25-30).<br>Assim, assentou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que, não "obstante ter sido intimado sobre o interesse na produção de outras provas, o autor silenciou, deixando de produzir provas no sentido de passado por praças de pedágios e ter realizado os respectivos pagamentos, não havendo como acolher-se o pedido exordial" (eSTJ, fls. 315).<br>Por sua vez, o entendimento firmado no Tribunal de origem destoa daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, assinalou que "o efetivo adimplemento dos pedágios revela-se presumido na situação em análise já que a existência de praças de pedágio nos trajetos contratados entre as partes" (eSTJ, fls. 376). Definitivamente, a existência das praças de pedágio no trajeto pelo qual realizado o transporte não pode ser presumida, fazendo-se imperativa a sua específica indicação, assim como do valor cobrado.<br>Como o transportador deixou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedente a demanda.<br>Responderá a parte autora pelo pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, nos moldes do previsto pelo art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Os ônus de sucumbência ficam suspensos no caso de beneficiária da gratuidade de justiça, em consonância ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.<br>É como voto.