ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. J. SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a complementação do preparo do recurso de apelação. Inconformismo manifestado. Descabimento. Matéria devolvida no recurso que extrapola a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo que deve considerar o valor atribuído à causa. Decisão mantida. Agravo interno improvido.<br>A agravante sustenta que há contrariedade aos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que eventual citação da Lei Estadual 11.608/2003 não enseja a aplicação da Súmula 280/STF..<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>negouneg O agravo não prospera.<br>Com efeito o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>De fato, a agravante apontou contradição no acórdão recorrido. A contradição que enseja a oposição de embargos, todavia, caracteriza-se como a exposição de teses opostas, inconciliáveis entre si, o que não se verifica no acórdão recorrido. No caso, o que a agravante chama de contradição é, em verdade, discordância quanto ao que decidido pelo Tribunal de origem quanto à base de cálculo do preparo da apelação.<br>Rejeito, portanto, a alegação de contrariedade aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC.<br>Ademais, o recurso especial não dispensa a análise de legislação local, especificamente o art. 4º, II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Discute-se o preparo do recurso de apelação e, como afirma a própria agravante, "tratando-se de sentença condenatória, o preparo de 4% (quatro por cento) deve incidir sobre a condenação que está sendo questionada em grau recursal, in casu os honorários advocatícios, conforme artigo 4º, II, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/2003" (fl. 207).<br>Eventual contrariedade a dispositivo de lei federal, se houvesse, seria reflexa e não viabilizaria o recurso especial, conforme disposto na Súmula 280/STF. Sobre o tema, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado DJe de 1/7/2021.).<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.378/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.