ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MÚTUO EM APORTE EM CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES APORTADOS. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recur so especial interposto pela Construtora Modelo Ltda, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em ação monitória, deu provimento ao recurso principal de apelação interposto pela parte autora, julgando improcedentes os embargos opostos, constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial, no valor de 1.426.008,83 (hum milhão, quatrocentos e vinte e seis mil e oito reais e oitenta e três centavos), e julgando prejudicado o recurso adesivo (fls. 648-655).<br>Em suas razões de recurso, a Construtora Modelo alega que o motivo determinante para a reforma da sentença e que fundamenta o acórdão recorrido, encontra-se basicamente na interpretação literal de apenas um parágrafo do contrato de consórcio.<br>Alega que o Tribunal de origem não se atentou para o fato que, sendo o consórcio reunião de esforços de empresas consorciadas, não seria ela a responsável pela restituição dos valores aportados.<br>Sustenta que tal restituição está vinculada a outras obrigações, bem como à forma de apuração de resultados prevista no ato de constituição do consórcio.<br>Insurge-se, também, quanto aos juros aplicados ao caso.<br>Aponta violação aos artigos 1022, II, 489, § 1º, IV, 485, VI e 1013, do CPC, pois embora instada por meio de embargos, a Turma Julgadora não se manifestou sobre essas questões que são relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Alega, também, que houve violação ao artigo 278, § 1º, da Lei 6.404/76, pois, ao realizar a conversão dos mútuos em participação nos consórcios, a recorrida deixou de ser credora e tornou-se parceira nos empreendimentos, assumindo responsabilidade, inclusive, pelos custos e despesas das obras.<br>Sustenta, também, a recorrente que teria sido violado o artigo 700 do CPC atual (art. 1.102-A do CPC/73) pois, o documento que instrui a presente monitória não traz em seu bojo a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.<br>Pretende o provimento do recurso com a cassação das decisões recorridas e devolução ao Tribunal de origem para a necessária manifestação acerca de toda controvérsia submetida à sua apreciação, proferindo-se novo acórdão de forma a sanar as omissões apontadas, bem como em respeito ao princípio da eventualidade, o provimento do recurso para reformar integralmente os acórdãos, julgando improcedente a demanda, extinguindo-se a ação monitória (fls.765-786).<br>Contrarrazões às fls. 856/652, em que pugna a recorrida pelo não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e pela confirmação do acórdão recorrido.<br>Concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, requerida na Petição 12.227, deferida (cf. autos conexos).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MÚTUO EM APORTE EM CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES APORTADOS. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação monitória proposta por Tear Tec contra a Construtora Modelo, pretendendo o pagamento de resgastes de valores aportados em consórcios, os quais foram quitados de 30/1/2011 até 31/7/2011, tendo havido interrupção do pagamento em 30/8/2011. Anteriormente ao aporte nos consórcios, foram celebrados contratos de mútuo e aditivos com alteração da data de pagamento e, finalmente, houve a conversão dos valores em aporte em consórcio.<br>A Construtora Modelo, Tear Tec e terceira sociedade celebraram instrumentos particulares de constituição de consórcios para desenvolverem empreendimentos imobiliários do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Aduz a Tear Tec que teria sido garantido o pagamento, em correspondência entre ambas, datada de 13/01/2011, que esclareceu as condições e o cronograma de resgate dos valores aportados nos consórcios.<br>Em primeira instância, o Juízo, reconhecendo a legitimidade da construtora, julgou parcialmente procedente o pedido da monitória para determinar que a ré Construtora Modelo Ltda. restitua à parte autora a importância R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais).<br>Apresentada apelação e apelação adesiva em face da sentença, o TJMG deu provimento à apelação e julgou prejudicado o apelo adesivo, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 648-655):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - CONTRATO DE CONSORCIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - PROVA HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Segundo o § 1º, do art. Lei nº 6.404 (Lei de S. A.), o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. O art. 1.102, "a", do CPC exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Além dessas duas exigências e das que sejam a elas inerentes, não se deve fazer qualquer outra, sob pena de dificultar excessivamente a utilização prática desse tipo de ação.<br>O TJMG baseou-se na da cláusula 1.9, § 1º, dos contratos de consórcio (ff. 36, 44, 52, 60) para concluir pela procedência do pedido (e-STJ 721/723):<br>"Parágrafo Primeiro: Independentemente dos resultados positivos esperados pelas consorciadas, será assegurado às consorciadas Pila e Tear Tec, o equivalente aos rendimentos das cadernetas de poupança sobre o valor do aporte de cada uma, importância essa que deverá ser resgatada até o dia 5 de cada mês (..), não se sujeitando os respectivos valores a qualquer tipo de compensação futura".<br>Segundo os contratos de consórcio, à Construtora Modelo cabia todas as tarefas técnicas, financeira, fiscal, contábil, etc da obra, bem como toda a realização dos serviços de engenharia (f. 33) e a contratação com a CEF, enquanto à empresa embargada cabia a aplicação de capital, o que foi devidamente realizado, tornando-se incontroversos nos autos os valores investidos pela autora da monitória, situação devidamente narrada na inicial.<br>Opostos embargos de declaração, a empresa ré alegou omissão quanto à análise do contido no § 1º, da cláusula 1.9. que teria sido efetuada de forma isolada e não sistemática, sem cotejo com o negócio jurídico do consórcio, seu regramento legal e contratual, vez que os valores dos contratos de mútuo, nos quais se baseiam a monitória foram revertidos em aportes ao consórcio, sendo aplicados e investidos no empreendimento, descaracterizando o mútuo e convolando-os em investimento, aporte em consórcio.<br>E, como investimento, dependeriam do resultado do empreendimento, pois o consórcio nos termos do artigo 278 e § 1º da Lei 6.404/76 é reunião de esforços para realização de um empreendimento, dividindo as consorciadas os lucros ou suportando as consorciadas os prejuízos.<br>Segundo a ré, o caput da cláusula 1.9 diria respeito à apuração e rateio dos lucros, resultado positivo, fixando as diretrizes para apuração do resultado líquido como resultado da reunião de esforços das sociedades consorciadas no âmbito do consórcio, considerando o resultado positivo do empreendimento para o qual as sociedades reuniram seus esforços e cuja apuração prevê a restituição dos aportes nos termos de tabela anexa ao instrumento de constituição. De forma que tal cláusula não estabelece a devolução dos aportes, mas os caracteriza como despesa que poderá ser restituída conforme resultado do empreendimento, antes do rateio do lucro as empresas consorciadas. E não devolução dos aportes.<br>Informa que houve grande prejuízo no empreendimento.<br>E, por fim, sustenta que o § 1º da mencionada cláusula, o qual afastando a necessidade de apuração de resultados positivos, ou seja, independentemente destes, assegura o resgate mensal de rendimentos das cadernetas de poupança sobre o valor de aporte de cada uma, não se relacionando com a devolução dos aportes, tendo havido omissão quanto à ilegitimidade da Construtora Modelo, sociedade consorciada, para quitação em nome próprio dos aportes, cuja devolução como investimento depende do lucro, resultado positivo do empreendimento.<br>Inicialmente, analiso a alegação de violação dos artigos 485, VI, e 1022 do CPC, em razão das supostas omissões do Tribunal de origem, que, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela Recorrente, não se manifestou no que concerne à ilegitimidade ativa da Construtora Modelo para quitação dos mútuos que foram convertidos em aporte em consórcio e do próprio artigo 278 da Lei 6404/76, que disciplina os consórcios, o qual transcrevo:<br>Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.<br>§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.<br>§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que, neste caso, o TJMG, não se manifestou, de maneira adequada, sobre questão relevante para a solução da controvérsia e aparentemente necessária análise da ilegitimidade da Construtora Modelo como empresa consorciada e sobre a natureza dos valores cujo pagamento se pretende em ação monitória, sobretudo se dependem ou não do lucro, resultado positivo do empreendimento. Da mesma forma, não se manifestou sobre o apontado quanto à aplicação do § 1º da cláusula 1.9, que assegura o resgate dos rendimentos da poupança sobre o aporte, considerando o caput da cláusula, o contrato e o instituto jurídico do consórcio.<br>Assim, como o TJMG não se manifestou especificamente sobre as questões, entendo estar caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que seja sanada a omissão apontada (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerias para que aprecie novamente os embargos de declaração opostos pela Construtora Modelo, manifestando-se, especificamente, sobre a legitimidade da Construtora Modelo como empresa consorciada para quitação em nome próprio dos aportes no consórcio, sobre a aplicação do § 1º da cláusula 1.9. cotejada com o caput da mesma cláusula, bem como sobre as demais disposições do contrato e da natureza do negócio jurídico consórcio, esclarecendo, ainda, as questões relacionadas à quantia a ser resgatada como rendimento da poupança constante do § 1º cláusula 1.9. e das tabelas anexas relacionadas ao item g - despesas - para apuração do resultado líquido para fins de rateio entre as empresas consorciadas .<br>É como voto.