ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  . AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO  DO  ADVOGADO  SUBSCRITOR  DO  RECURSO  ESPECIAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  FALHA  NÃO  SUPRIDA NO PRAZO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  da  Presidência  desta  Corte  que não  conheceu  do agravo em  recurso  especial  , em virtude da aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, não o regularizou.<br>A  parte  agravante  sustenta  que  "não há qualquer mácula quanto à regularidade da representação processual dos Recorrentes, ora Agravantes, haja vista a constituição válida e regular do patrono, devidamente formalizada por meio de procuração, bem como pela atuação efetiva desde a origem, com a devida apresentação dos documentos pertinentes e dos comprovantes de pagamento dos atos processuais" (fl. 250).<br>Reitera, por fim, que "o que se busca através do presente Recurso Especial interposto, "data venia", é dar vigência ao texto de Lei Federal tido como violado" (fl. 250).<br>Impugnação  às fls. 264/272.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  . AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO  DO  ADVOGADO  SUBSCRITOR  DO  RECURSO  ESPECIAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  FALHA  NÃO  SUPRIDA NO PRAZO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  merece  prosperar.<br>Da análise dos autos, observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado da parte recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte.<br>No caso em análise, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual (fl. 234), nos termos do artigo 76 combinado com o artigo 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015, mas deixou o prazo transcorrer sem realizar a devida regularização.<br>Com efeito, não houve a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial (Dr. Eduardo Kutianski Franco).<br>Por  esse  motivo,  à  luz  do  art.  76,  §  2º,  I,  c/c  o  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015,  não  se  conhece  do  recurso  quando  a  parte,  intimada  para  regularizar  sua  representação  processual,  não  a  promove  no  prazo  que  lhe  foi  assinado,  não  sendo  admissível  o  saneamento  da  irregularidade  depois  de  transcorrido  tal  prazo,  por  força  da  preclusão.<br>Nessa  linha:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO  DO  ADVOGADO  SUBSCRITOR  DO  APELO  ESPECIAL  E  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  FALHA  NÃO  SUPRIDA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO.  DESNECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  PARTE.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Interposto  recurso  por  advogado  sem  procuração  dos  autos,  dele  não  se  pode  conhecer,  nos  termos  do  art.  76,  §  2º,  I,  c/c  o  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015,  na  hipótese  em  que  a  parte  recorrente,  instada  a  regularizar  a  representação  processual,  não  a  promove  no  prazo  que  para  tanto  lhe  foi  assinado.  Incidência  da  Súmula  n.  115/STJ.<br>2.  Segundo  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  a  exigência  da  intimação  pessoal  da  parte  somente  se  faz  necessária  nos  casos  de  extinção  da  demanda  por  abandono  (art.  267,  §  1º,  do  CPC/1973,  equivalente  ao  art.  485,  §  1º,  do  CPC/2015),  o  que  não  se  verifica  na  hipótese,  uma  vez  que  a  questão  ora  sob  análise  diz  respeito  a  falhas  na  procuração  constante  dos  autos  ou  defeito  na  cadeia  de  substabelecimentos.  Precedentes.<br>3.  Razões  recursais  insuficientes  para  a  revisão  do  julgado.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  1823395/AC,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  20/09/2021,  DJe  22/09/2021).<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  115/STJ.<br>1.  Interposto  recurso  impugnando  decisão  publicada  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  necessária  a  intimação  da  parte  para  regularizar  o  vício  de  representação  processual,  nos  termos  dos  artigos  76  e  932  do  mesmo  Código.<br>2.  Deixando  a  parte  transcorrer  o  prazo  sem  que  a  representação  processual  seja  regularizada,  inviável  o  conhecimento  do  recurso  (Súmula  115  do  STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (PET  no  AREsp  1.387.998/SP,  Rel.  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  11/06/2019,  DJe  17/06/2019).<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PREPARO.  COMPROVAÇÃO.  AGENDAMENTO  BANCÁRIO.  IRREGULARIDADE  NA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  VÍCIO  NÃO  SANADO  APÓS  INTIMAÇÃO.  INVIABILIDADE.  PRECEDENTES.  DESERÇÃO.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  O  STJ  possui  entendimento  no  sentido  de  que  a  ausência  da  cadeia  completa  de  procurações  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  conforme  Súmula  115  do  STJ.  No  presente  caso,  a  agravante  foi  efetivamente  intimada  para  regularizar  sua  representação  processual,  em  conformidade  com  o  art.  76,  caput,  do  CPC/2015,  mas  não  o  fez  no  prazo  determinado  de  cinco<br>dias.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.(AgInt  no  AREsp  1.074.130/DF,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/04/2018,  DJe  02/05/2018).<br>Ademais, é relevante destacar que eventual reconhecimento de regularidade processual, por parte da Corte local, não vincula a decisão de admissibilidade do recurso especial de competência desta Corte Superior.<br>Nesse  sentido,  era  mesmo  de  rigor  a  aplicação  da  Súmula  n.  115/STJ  ao  caso  concreto. Não  trazendo  a  parte  recorrente  fundamentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada,  deve  ela  prevalecer.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.