ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  de  fls.  495/497  na  qual  não conheci do  agravo  em  recurso  especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve manifesta impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso.<br>Afirma que "o Recurso Especial e seu Agravo atacaram o acórdão, bem como demonstraram a desnecessidade de reexame de provas de modo a não afrontar a Súmula 7 desta C. Corte" (e-STJ, fl. 505).<br>Aduz que "as decisões que não conhecerem do recurso se omitiram quanto ao artigo 1.021, §1º do CPC, isso porque a argumentação exposta nas razões do Recurso Especial é apta para a reforma do caso, uma vez que discorre sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, impugnando especificando os termos da decisão atacada" (e-STJ, fl. 505).<br>A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (fls. 522/523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Para  melhor  compreensão  da  controvérsia,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada  (fls.  495/497):<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 345/347):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IDENTIFICADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I Trata-se de Agravo Interno interposto pela instituição financeira em face de decisão monocrática que condenou a mesma ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso, o referido édito judicial declarou irregularidade do negócio jurídico questionado e, por consequência, deu provimento ao apelo do consumidor.<br>II Consta dos autos que a autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelo documento de identificação oficial com foto acostado (fls. 20), bem como pela Procuração Ad Judicia (fls. 18).<br>III Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Contudo, verifica-se que o contrato acostado às fls. 213/217 não possui assinatura a rogo.<br>Logo, é notória a inobservância aos preceitos legais supramencionados, o que leva à invalidação deste.<br>IV Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.<br>V Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.<br>VI No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado monocraticamente, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está de acordo com os precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado, em casos análogos. A correção monetária será pelo INPC, nos termos da súmula nº 362, do STJ (ou seja, a partir do seu arbitramento), enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado nº 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil VII Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 927, do Código Civil; ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial.<br>Alega que não praticou ato ilícito, de forma que deve ser afastada a indenização por danos morais.<br>Busca afastar a devolução em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé.<br>Subsidiariamente, requer a redução da quantia arbitrada a título de danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 433/438).<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não rebateu o óbice da Súmula 282/STF.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>(..)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em , DJe ). 19/9/2018 30/11/2018 Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 433/438).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, porquanto a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Cumpre ressaltar que nas razões do agravo interno, a recorrente não demonstrou que impugnou em seu agravo em recurso especial o óbice da Súmula 282/STF.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.