ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALERIANO SANTANA CRUZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico (fls. 714-715).<br>O agravante afirma, em síntese, que sua petição de agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de não admissão proferida pelo tribunal de origem. Reitera a alegação de violação do artigo 560, I, do Código de Processo Civil e insiste na caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 729-738), na qual a parte agravada defendeu inadmissibilidade do Agravo Interno, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão singular agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.<br>A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 682-685) assentou-se em quatro pilares para obstar o seguimento do recurso especial: (i) impossibilidade de discussão de violação de dispositivos constituiconais; (ii) a ausência de demonstração efetiva de violação ao dispositivo de lei federal invocado; (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas para se alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência do devido cotejo analítico.<br>Ocorre que, nas razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fls. 688-699), a parte recorrente não logrou infirmar, de maneira adequada e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada. Até chegou a tentar afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas a argumentação desenvolvida limitou-se a sustentar, de forma genérica, a tese de que sua pretensão não seria de reexame probatório, mas de "revaloração jurídica" dos fatos.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a pretensão do recorrente, na realidade, é conferir uma nova interpretação ao conjunto probatório, notadamente à prova testemunhal colhida em audiência, para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência do comodato verbal.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao consignar que (fl. 632):<br> ..  observe-se que embora a prova testemunhal colhida à fls. 551 apresente pontos de inconsistência, em geral ela corrobora a documentação apresentada pela requerente e suas alegações, tanto em relação à aquisição do direito possessório sobre o imóvel em exame, quanto em face da autorização para seu uso, mediante comodato, em decorrência de relação empregatícia, seja com a própria empresa autora, seja com terceira prestadora de serviços, como efetivamente se deu com o réu, entre 2005 e 2018, e seu irmão, entre 2006 e 2013.<br>Para desconstituir essa premissa fática e acolher a tese do recorrente de que exercia posse com animus domini, seria imprescindível revisitar os depoimentos e os documentos dos autos, o que é expressamente vedado nesta instância extraordinária. A distinção entre reexame e revaloração de prova pressupõe que os fatos estejam incontroversos e se discuta apenas a sua qualificação jurídica, o que não ocorre na hipótese, em que a própria existência do comodato é o cerne da controvérsia fática.<br>Dessa forma, a ausência de uma impugnação robusta e específica aos fundamentos da decisão agravada torna o Agravo em Recurso Especial manifestamente inadmissível, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada na Súmula 182/STJ.<br>A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.