ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Edson Glienke opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 324/330, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno.<br>Aduz que o acórdão recorrido é omisso, já que deixou de apreciar as razões do agravo interno que demonstrou de forma clara e objetiva que o recurso especial interposto debate a matéria de direito sobre a preferência na adjudicação do bem imóvel, uma vez que o ora embargante "possui uma medida cautelar da indisponibilidade de bens deferida em seu favor que antecede a qualquer outra penhora, conforme anotado na matrícula do bem".<br>Assevera que, "quando o agravante/exequente EDSON GLIENKE se referiu "a indisponibilidade deferida no caso presente" não estava falando de suposto objeto do recurso especial, mas daquela medida cautelar deferida no passado em seu favor na ação ordinária primitiva e que, agora, lhe daria o direito de preferência sobre o imóvel penhorado. Conforme se infere dos autos, no entendimento do agravante/embargante, essa anotação anterior de indisponibilidade do bem teria o mesmo efeito prático do arresto, o que, consoante os julgados do STJ, assegura a preferência sobre o bem, conforme os seguintes precedentes: Resp n. 714.675/MS; AgRg no Resp n. 902.536/RS; AgRg no AgRg no AgRg no Recurso Especial n. 1.190.055/MG; AgInt no Resp n. 1.267.262/MG" (fl. 336).<br>Acrescenta que, com relação à alegação constante na decisão embargada, de não ser cabível recurso especial, em regra, "contra provimento de natureza cautelar ou antecipatória, em face ao caráter precário de que é revestido, a par de estar intrinsecamente ligado aos fatos da causa, como ensina o enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal", é certo que esse entendimento "não se aplica ao caso dos autos pois, novamente, presente recurso especial não ataca, em nenhum momento ou em nenhum tópico, qualquer discussão sobre o deferimento de tutela antecipada, mas sim acerca do direito envolvendo a preferência na adjudicação do bem imóvel pelo agravante/exequente EDSON GLIENKE".<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, notadamente na seguinte passagem:<br>Trata-se de agravo interposto por Edson Glienke contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INCOLHIMENTO. BEM QUE FOI PENHORADO ANTERIORMENTE, EM DEMANDA DIVERSA. PREFERÊNCIA QUANTO A PENHORA DAQUELES AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (ART. 300 CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO.<br>PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>(..)<br>A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>(..)<br>No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem proferiu decisão clara e fundamentada, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, entendendo que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.<br>Confira-se:<br>Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, nos seguintes termos (evento 47, da origem):<br>Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por EDSON GLIENKE contra MOACIR JOAO DUTRA.<br>Ao evento 43, a parte exequente requer a adjudicação do bem penhorado ao evento 18.<br>Decide-se.<br>Em consulta processual, percebe-se que o referido imóvel já teve leilões agendados nos autos nº 0303388- 89.2017.8.24.0067. Naqueles autos, houve penhora do imóvel em 30/03/2020 (ev46 daqueles autos). Nestes autos, o mesmo imóvel foi penhorado em 19/10/2020 (ev18). Então a preferência é daqueles autos.<br>Intima-se a parte exequente a que deverá naqueles autos dar impulso ao incidente de concorrência de penhoras, dos arts. 908 e 909 do CPC, a fim de garantir seu direito sobre eventual produto da alienação judicial do bem.<br>Assim, rejeito, por ora, o pedido de adjudicação.<br>Intime-se a parte exequente a dar impulso no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo a fim de aguardar o resultado do leilão naqueles outros autos.<br>Como se sabe, a concessão de tutela antecipada de urgência e/ou efeito suspensivo demanda a presença concomitante da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).<br>No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão monocrática de minha Relatoria, o agravante não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.<br>Isto porque, o imóvel em litígio foi primeiramente penhorado nos autos n. 0303388-89.2017.8.24.0067, na data de 30-3-2020 (evento 46, autos n. 0303388- 89.2017.8.24.0067). No presente feito, a penhora apenas aconteceu em 19-10- 2020 (evento 18, da origem), ocorrendo a preferência quanto a penhora naqueles autos.<br>Ademais, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, obstando o conhecimento do recurso.<br>Ao contrário do afirmando pelo agravante, a questão foi corretamente tratada na decisão ora agravada sob a ótica da negativa de concessão de pedido de tutela antecipada aviado em primeiro grau e confirmado no Tribunal de origem - adjudicação compulsória de bem imóvel -, sendo que não reflete a realidade dos autos a afirmação de que o "recurso especial não ataca, em nenhum momento ou em nenhum tópico, qualquer discussão sobre o deferimento de tutela antecipada, mas sim o mérito do agravo de instrumento, sobre a preferência na adjudicação do bem imóvel pelo agravante/exequente", o que se verifica, a título de ilustração, das seguintes passagens, bem como de diversas outras, do recurso especial:<br>Trata-se de recurso especial aviado contra acórdão/decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e ora recorrente e julgou o agravo interno prejudicado, mantendo assim, o indeferimento do pedido de adjudicação de bem imóvel penhorado, nos termos da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos principais.<br>Isto porque, a indisponibilidade deferida no caso presente não se trata de uma averbação premonitória, mas sim, de uma medida cautelar semelhante ao arresto  e com os mesmos efeitos , conforme se demonstrará a seguir.<br>Diferente do respeitável entendimento do egrégio TJSC, a medida cautelar deferida nos autos não caracteriza mera averbação premonitória.<br>Ademais, pretender discutir, no recurso especial, "o mérito do agravo de instrumento, sobre a preferência na adjudicação do bem imóvel pelo agravante/exequente" é inviável, dado que tal questão não foi, ainda, analisada pelas instâncias ordinárias.<br>Desse modo, fica claro que, alterar ou interpretar de outra forma a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, o que, por si só, basta para obstar o seu seguimento.<br>Ademais, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame.<br>Conforme exposto na decisão agravada, com ênfase nas passagens em destaque, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático- probatório nele produzido, entendeu que não estavam comprovados, de forma inequívoca, os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que requerida pelo ora agravante (adjudicação de bem imóvel objeto de penhoras diversas).<br>Por outro lado, repise-se, não cabe recurso especial, em regra, contra provimento de natureza cautelar ou antecipatória, em face ao caráter precário de que é revestido, a par de estar intrinsecamente ligado aos fatos da causa, como ensina o enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>O que se verifica é que a parte embargante não se conforma com a solução dada ao caso, o que, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.