ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da procuração e da cadeia completa de substabelecimento e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes.<br>2. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>3. Conforme disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual.<br>4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Albeni Nunes do Nascimento contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial por não terem sido juntadas, no prazo estabelecido nos autos, a procuração e a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que "a exigência de procuração para a continuidade de tramitação do feito em instância superior se trata de excesso de apego a forma e ainda, contraria o princípio da instrumentalidade das formas, já que, o ato foi praticado, sendo que a respeito de seu ligeiro destempo, o ato deve ser convalidado como cumprido, já que atingiu sua finalidade essencial e não causou prejuízo às partes" (fl. 161).<br>Defende a incidência do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual dispensa a juntada da cópia da procuração se os autos forem eletrônicos, como se verifica na presente hipótese.<br>Ressalta que, apesar de ter ocorrido fora do prazo estipulado, regularizou a sua representação processual antes de ser proferida qualquer decisão por esta Corte, motivo pelo qual foi violado o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da procuração e da cadeia completa de substabelecimento e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes.<br>2. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>3. Conforme disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual.<br>4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado da parte recorrente, além da cadeia de substabelecimento, conforme preceitua a Súmula 115 do STJ, ao estabelecer que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>No caso em análise, a Secretaria Judicial desta Corte intimou a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC (fl. 141), sendo que não houve a juntada, no prazo estipulado, da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Rafael Gomes dos Santos, conforme certificado à fl. 146.<br>Nesse contexto, constata-se que, apesar da intimação para o saneamento da irregularidade, a determinação foi cumprida a destempo, considerando que o agravante juntou a procuração após o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido (fls. 149-152), o que não pode ser aceito, em razão da preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MANDATO TÁCITO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento de que "A atuação de advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos processuais, não convalida o vício de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017).<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.348/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. SERVIÇO SUPLETIVO DA AASP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão temporal, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. O serviço prestado por entidades como a AASP é meramente supletivo, não substituindo a publicação oficial no Diário da Justiça eletrônico, de modo que eventual falha na comunicação não é atribuível ao Poder Judiciário, cabendo ao advogado diligenciar na verificação das publicações oficiais.<br>4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procuração nos autos principais supriria a necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso especial, após intimação para regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal.<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação processual nos autos do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Nesses termos, incide o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>Por fim, ao contrário do argumento do recorrente, o "disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.