ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)". Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV - Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória contra decisão de fls. 443-444 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo; e b) a mera citação de artigo de lei na peça do recurso não supre a exigência constitucional.<br>A parte agravante defende que a decisão singular incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso trouxeram com clareza e precisão os dispositivos infraconstitucionais violados, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega que a decisão singular impede a apreciação colegiada da matéria federal devidamente devolvida ao STJ, configurando indevida supressão de instância e afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>Requer o juízo de reconsideração da decisão singular ou, alternativamente, a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, com aplicação do princípio da causa madura, para julgamento imediato do mérito.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)". Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 235):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC - GARANTIA DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA. 1) Em regra, depreende-se que os embargos do executado não têm efeito suspensivo; de sorte que o Juiz pode conceder tal efeito aos embargos do devedor somente quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficientes, e requerimento expresso de concessão de efeito suspensivo que levem a um juízo de presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução) - inteligência do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Em obediência à dicção expressa da norma legal estampada no § 1º do art. 919 do CPC, sob pena de insuportável insegurança jurídica e ofensa ao princípio da legalidade, a garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficiente, é imprescindível para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3) Ausente qualquer dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, como no caso, a garantia do juízo, imperioso é indeferimento do pedido para o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo.<br>Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, "verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a SENHORA DA VITORIA, parte recorrente, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ, fl. 443).<br>Da acurada análise das razões do recurso especial, cumpre destacar que a parte agravante, de fato, faz referência à oc orrência de violação a dispositivos de lei federal, todavia não elucida de que forma os correspondentes dispositivos de lei teriam sido violados, tratando-se efetivamente de mera citação, dissociada de fundamentação a demonstrar a ocorrência de violação à lei.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Quanto ao tema:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OFENSA À SÚMULA N. 98 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>2. Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da legitimidade passiva da parte recorrente no cumprimento de sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.359.185/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.