ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.<br>5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Marcelo Rodrigues de Oliveira em face de decisão que negou provimento a recurso especial.<br>Afirma que não se aplicam os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa, haja vista que se as questões foram propostas nos embargos de declaração, eventual omissão do Tribunal local não poderia ensejar a ausência de prequestionamento.<br>Defende que em "momento algum a pretensão da Agravante é a de discutir a tutela de urgência que foi cassada pelo acórdão. Questiona-se apenas a questão atinente ao reconhecimento ou não da prejudicial de decadência" (e-STJ, fl. 424), razão pela qual não incidem as disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma, ainda, ser "inaplicável a Súmula 284 do STF, inexistindo deficiência na fundamentação do Recurso Especial, com a pertinente indicação dos dispositivos legais apontados como violados e o embasamento jurídico necessário, com a coesão e coerência lógica demandada" (e-STJ, fl. 424).<br>Reitera a negativa de prestação jurisdicional e afirma que o exame da decadência não esbarra nas disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de ausência de violação aos dispositivos legais invocados e decurso da decadência, reforçando a aplicação dos enunciados sumulares adotados na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.<br>5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O agravante interpôs recurso especial em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15. A DECISÃO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ROL TAXATIVO. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE. NO PONTO, A DECISÃO NÃO É AGRAVÁVEL. 2. DECADÊNCIA. O FUNDAMENTO PARA O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTÁ BASEADO NA OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ART. 169 DO CCB, QUE DISPÕE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. 3. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO SE JUSTIFICA SUSPENDER OS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO, AINDA QUE TENHA SIDO INTERPOSTA A PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE DÍVIDA. NÃO SE TRATA DE NULIDADES FLAGRANTES, INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE SE SUSPENDER A EXECUÇÃO PELA VIA ORDINÁRIA (AÇÃO ANULATÓRIA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 489, 1.022, 319, III, 322, § 2º, do Código de Processo Civil e 171, I e II, 172, 177, 178, I a IV, 179, 195, 198, I, 207 e 662 do Código Civil, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, que inicial não preenche os requisitos legais, além de buscar demonstrar a diferença entre atos nulos, anuláveis e ineficazes.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Nenhuma das outras questões e os dispositivos legais correlatos indicados no recurso especial, como constou na decisão agravada, foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem ou dos embargos de declaração opostos em face do acórdão de agravo de instrumento, que aventou a ocorrência de decadência, questão que não foi devolvida no recurso especial por meio de indicação precisa de eventual dispositivo legal ou divergência jurisprudencial pertinentes.<br>É, portanto, invencível a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte local decidiu apenas o pedido antecipatório, no exame de "agravo de instrumento interposto por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da adjudicação, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por MARIA CHRISTINI GREIWE contra BANCO DO BRASIL S/A e MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA" (e-STJ, fl. 118), entendendo que o caso era de se afastar a antecipação da tutela.<br>A decadência, não fosse isso, é questão a ser resolvida na sentença de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual é evidentemente inoportuna a alegação, que será apreciada no momento adequado.<br>Se a questão, portanto, foi resolvida por decisão de natureza precária e a parte traz questão própria de ser decidida no julgamento de mérito, é inequívoca a incidência dos enunciados n. 284 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.