DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANUSA FERNANDES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5156154-77.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a recorrente presa preventivamente, desde o dia 31/12/2024, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Pleiteia-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para formação da culpa e da ausência de requisitos autorizadores da prisão cautelar.<br>Parecer ministerial de fls. 83/89 opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da recorrente, nos seguintes termos (fls. 47/52; grifamos):<br>Observada a expressiva droga que foi, em tese, entregue pela paciente Danusa e pelo codenunciado Luís ao codenunciado Guilherme -- qual seja, 01 (um) tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 01kgquantidade de droga que foi entregue, em tese, (processo 5005783-58.2024.8.21.0074/RS, evento 1, OUT48, p. 15-16), provisoriamente periciada (processo 5005783-58.2024.8.21.0074/RS, evento 1, OUT48, p. 20-21) --, o caso concreto indica uma traficância de notável impacto social. Oportuno acrescentar que há entendimento consolidado do STJ de que a quantidade e a diversidade das drogas encontradas com o paciente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 06.04.2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Tuma, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018; AgRg no RHC 174.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023). Nessa linha, mesmo não havendo violência ou grave ameaça nos crimes que estão sendo apuradas, necessária a manutenção da prisão, por ora.<br>(..)<br>No que se refere ao excesso de prazo, visto que a paciente está presa faz mais de 05 meses, importa que se diga que o processo está transcorrendo, em princípio, com regularidade. De tal forma, encerrada a instrução do processo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ, não havendo se falar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF).<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, além de balança de precisão e aparelhos celulares, denotando a traficância por ela desenvolvida juntamente com os demais denunciados.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo, principalmente porque a instrução processual encontra-se finda, incidindo, na hipótese, a súmula 52 desta Corte de Justiça.<br>Desse modo, não restando configurado excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA