ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A ação versa sobre responsabilidade civil de cirurgião-dentista, em que houve reconhecimento anterior de culpa, afastada a condenação por danos morais e mantida a condenação por danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a preclusão do reconhecimento da culpa impede a análise do nexo causal; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela suposta insuficiência da prova técnica; (iv) apurar se a revisão do acervo probatório é possível em recurso especial; (v) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração de honorários em contrarrazões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.<br>4. Reconhecida a culpa do recorrente em decisão anterior transitada em julgado, opera-se a preclusão, sendo inviável nova análise do nexo causal em sede recursal.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é direcionada à apuração da extensão dos danos, estando a culpa já definida em decisão anterior.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência da prova técnica ou inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. O exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A ação versa sobre responsabilidade civil de cirurgião-dentista, em que houve reconhecimento anterior de culpa, afastada a condenação por danos morais e mantida a condenação por danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a preclusão do reconhecimento da culpa impede a análise do nexo causal; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela suposta insuficiência da prova técnica; (iv) apurar se a revisão do acervo probatório é possível em recurso especial; (v) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração de honorários em contrarrazões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.<br>4. Reconhecida a culpa do recorrente em decisão anterior transitada em julgado, opera-se a preclusão, sendo inviável nova análise do nexo causal em sede recursal.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é direcionada à apuração da extensão dos danos, estando a culpa já definida em decisão anterior.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência da prova técnica ou inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. O exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022) (fls. 583).<br>Arts. 14, caput e §4º, do CDC, 477, §2º, I, do CPC, 186, 927 e 951 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 584).<br>Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões:<br>Não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa.<br>Neste sentido, confira-se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2562885/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, in DJe de 13.05.2024; AREsp 2221602/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 28.02.2023 e AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022 (fls. 585).<br>Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões:<br>De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de majoração de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de majoração da verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021) (fls. 586).<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de vulneração à dispositivo legal e na Súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, o acórdão da apelação reconheceu a culpa do recorrente em decisão anterior e afastou a condenação por danos morais, mas manteve a condenação por danos materiais. O Tribunal entendeu que a culpa do recorrente já estava preclusa e não abordou diretamente o nexo causal, considerando que a decisão anterior já havia reconhecido a culpa do recorrente (e-STJ, fl. 522). Já nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no julgado e que a pretensão do embargante era rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. O Tribunal reiterou que a culpa do embargante foi reconhecida em decisão anterior, atingida pela definitividade, o que inviabiliza a discussão em sede de apelação (e-STJ, fls. 539-540).<br>Diante dos fundamentos consignados nos acórdãos, verifica-se que o Tribunal de origem abordou a questão da culpa do recorrente, considerando-a preclusa, e rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de que não havia omissão no julgado. Embora o recorrente alegue que o nexo causal não foi devidamente apreciado, o Tribunal entendeu que a questão da culpa já estava decidida e não caberia rediscussão.<br>Portanto, conclui-se que não houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou as questões tidas como omissas dentro do contexto da preclusão da culpa, ainda que não tenha abordado diretamente o nexo causal como pretendido pelo recorrente.<br>In casu, o recorrente, Marcelo Claro de Oliveira, sustenta que houve cerceamento de defesa devido à insuficiência de respostas aos quesitos apresentados, prejudicando a completude da prova técnica. Alega que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à origem da parestesia sofrida pela recorrida, Maria Neide de Aguiar, e que não se demonstrou o nexo causal entre sua atuação profissional e o dano alegadamente sofrido. Argumenta que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, requerendo a comprovação de culpa e nexo causal, o que não foi evidenciado no caso.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao julgar a apelação, entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois a culpa do recorrente foi reconhecida em decisão anterior, contra a qual não houve recurso específico. O Tribunal afirmou que a perícia técnica foi designada exclusivamente para apurar a extensão dos danos, tendo a culpa do réu sido reconhecida em decisão definitiva anterior (e-STJ, fls. 305/306). Assim, os quesitos apontados pelo apelante como não respondidos se relacionam à apuração da culpa, já preclusa, e não ao nexo causal.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à suficiência da prova técnica e a demonstração do nexo causal, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.