ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC, e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a necessidade de reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. O Tribunal local entendeu que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC.<br>Alega que "há indevida aplicação da Súmula 7/STJ, utilizada como obstáculo à admissibilidade do Recurso Especial, embora o recurso verse exclusivamente sobre matéria de direito e não demande reanálise de provas. A correta apreciação desses dois pontos pela Corte Superior é imprescindível para restaurar a legalidade e assegurar a prestação jurisdicional adequada ao caso concreto" (e-STJ fl. 363).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC, e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a necessidade de reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. O Tribunal local entendeu que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não cabe ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC quando a decisão judicial rescindenda não emitiu juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada e sobre a tese a ela referente.<br> .. <br>O autor alega que a matéria suscitada nesta demanda rescisória foi apreciada na sentença rescindenda, apesar de esta não mencionar especificamente os dispositivos legais ora apontados como violados. Razão não lhe assiste.<br>Apesar de a decisão afirmar que os pedidos de revisão de contrato, declaração de abusividade de cláusulas, ilegalidade da capitalização de juros e reconhecimento de excesso de cobrança deveriam ter sido formulados em reconvenção, o juízo não emitiu juízo de valor sobre os argumentos ora suscitados pelo autor: 1) que o art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC permite, em sede de embargos à ação monitória, alegar "qualquer matéria de defesa passível de alegação no procedimento comum, especialmente matéria relativa a excesso de cobrança"; e 2) que os referidos pedidos prescindem de petição própria, nos termos do art. 343 do CPC.<br>Em que pese alegar a existência vício desconstitutivo, na verdade, pretende o autor a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, uma vez ajuizou a demanda com o nítido propósito de revisão da sentença rescindenda, o que não se admite.<br>A ação rescisória, quando fundada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), somente é admissível quando houver erro crasso do juízo na aplicação do direito ao caso concreto. Não pode ser utilizada para se aferir o erro ou a injustiça da decisão rescindenda. Reitere-se: incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>Recorde-se, por fim, que a revelia não implica automática procedência do pedido, sobretudo em casos como o presente, em que o julgamento do mérito demanda análise de matéria estritamente jurídica (e não fática).<br>Realizadas essas considerações, os pedidos devem ser julgados improcedentes.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023.)<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.590/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com base na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a falta de elementos técnicos que justificassem a indenização alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à expropriação.<br>II - Esta Corte Superior entende que " ..  o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes III - O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal a ensejar o cabimento da ação rescisória.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.381/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.