ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A ANATEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, embora os arts. 114, 141 e 492 do CPC não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre o litisconsórcio necessário e os limites objetivos da sentença foram devidamente abordadas, de forma que não padece de nenhuma omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Precedentes.<br>4. A revisão da conclusão do acórdão, a fim de reconhecer a alegação de que a sentença seria extra petita, encontra o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado", como é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/7/2021). Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TIM S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 802):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA RURAL. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE SINAL TELEFÔNICO DE ANALÓGICO (TDMF: PARA O DIGITAL (GSM). SUSPENSÃO DO SERVIÇO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS: PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA . OPERADORA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANATEL. DESNECESSIDADE. LIDE QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO INDIVIDUAL ARGUMENTO OCORRÊNCIA. FORMULADOS. PÚBLICO. INACOLHIMENTO. DIREITO HOMOGÊNEO SENTENÇA CARACTERIZADO. DE EXTRA FORAM PETITA. NÃO PEDIDOS QUE DEVIDAMENTE MÉRITO. ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. DO SINAL TELEFÔNICO DECORRENTE DO CDC E DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO POR DANOS LESÃO MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUE PODE SER INDIVIDUALMENTE MENSURADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de 2% do valor da causa.<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da ora agravante e deu-lhe provimento em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.015):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A ANATEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO (SUM 98/STJ). MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Alega a agravante, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL.<br>A TIM argumenta que a ANATEL deveria ser incluída no polo passivo da ação, pois a obrigação de fiscalização da ANATEL está diretamente relacionada com a Ação Civil Pública e reitera a ocorrência de violação do art. 19, X e XI, da Lei n. 9.472/1997.<br>Defende que a ANATEL deve ser incluída no polo passivo devido à sua obrigação de fiscalizar os serviços prestados pela TIM, e aponta violação do art. 114 do CPC.<br>Sustenta que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar a Ação Civil Pública, pois os direitos tutelados são individuais e disponíveis e ressalta que "os arts. 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, autorizam o Parquet a defender, de forma coletiva, direitos consumeristas de natureza difusa, coletiva, ou então individuais homogêneos" (fl. 1.044).<br>Alega, por fim, violação dos arts. 141 e 492 do CPC, visto que foi condenada por danos relativos a fatos que não foram objeto da demanda, o que extrapola os limites da lide.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.062-1.067.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A ANATEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, embora os arts. 114, 141 e 492 do CPC não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre o litisconsórcio necessário e os limites objetivos da sentença foram devidamente abordadas, de forma que não padece de nenhuma omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Precedentes.<br>4. A revisão da conclusão do acórdão, a fim de reconhecer a alegação de que a sentença seria extra petita, encontra o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado", como é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/7/2021). Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a TIM S.A. alegando que a TIM teria adotado estratégia abusiva ao deixar de fornecer sinal TDMA e sem instalar as antenas necessárias para fornecimento do sinal GSM em localidades do interior da Comarca de Timbó (SC).<br>Em contestação, a TIM suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa do parquet e a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário em razão da não inclusão da ANATEL no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, alegou que realizou a migração de sua rede da tecnologia TDMA para GSM por exigência da ANATEL (e do mercado de telefonia), tendo inclusive instalado diversas novas antenas desde a época da migração de tecnologia ocorrida, tendo informado todos os usuários acerca da migração e disponibilizado a troca gratuita dos aparelhos.<br>Em primeira instância, a demanda foi julgada parcialmente procedente e a TIM foi condenada:<br>a) a restabelecer o serviço de telefonia móvel celular aos consumidores identificados nos autos, sendo a providência extensiva a todos aqueles que estiverem em idêntica situação, bem como efetuar a migração dos aparelhos celulares da tecnologia TDMA para GSM, sem ônus para os usuários, garantindo, ainda, a continuidade da prestação dos serviços sem interrupções ou falhas; b) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores dos serviços de telefonia RURALCEL/RURALVAN prestados nesta Comarca de Timbó, cujo montante dos prejuízos sofridos deverá ser, individualmente, apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 95 e 97 da Lei n.º 8.078/90; e c) ao pagamento de danos extrapatrimoniais difusos no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), que deverá ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, incidindo correção monetária e juros moratórios, a contar da data de publicação desta decisão. Custas pela requerida, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inviável a condenação em verba honorária.<br>O Tribunal de Justiça a quo deu provimento em parte à apelação da TIM, apenas para afastar a indenização por danos morais coletivos e rejeitou os embargos de declaração opostos aplicando a multa de 2% do valor da causa, por entender que o recurso teria caráter protelatório.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, violação dos arts. 114, 141, 492 e 1.026, §2º, do CPC; 19, X e XI, da Lei n. 9.472/1997; e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Monocraticamente, o então relator do feito, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu em parte do recurso especial da ora agravante e deu-lhe provimento em parte apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.<br>Passo a decidir.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe de 19/8/2022.)<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.)<br>2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (..)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.)<br>2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ainda que se pudesse afastar a Súmula 284/STF, verifica-se que, embora os arts. 114, 141 e 492 do CPC não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre o litisconsórcio necessário e os limites objetivos da sentença foram devidamente abordadas, de forma que não padece de qualquer omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido.<br>A seguir, confira-se trecho do acórdão (fl. 806):<br>Com efeito, não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo com ANATEL  Agência Nacional de Telecomunicações, tendo em conta que o objeto da presente lide se refere à (dita) falha na prestação do serviço de telefonia, não tendo relação com o poder regulamentar da agência reguladora.<br>(..)<br>Com efeito, a ANATEL tem a função de regular e fiscalizar a prestação e execução de serviços, na área de telecomunicações, não sendo de sua competência a execução de tais serviços, o que deve ser levado a efeito pelas empresas de telefonia. Desse modo, porque o mérito da lide não se relaciona com o poder fiscalizador da ANATEL, mas sim com a prestação do serviço, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Agência.<br>Quanto à suposta violação do art. do 114 CPC, a decisão agravada já consignou, acertadamente que, segundo a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora.<br>A propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo, ao asseverar que a matéria posta nos autos diz respeito à satisfação dos consumidores, afastou a existência de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, alinhando-se, assim, ao entendimento desta Corte de Justiça: a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora.<br>3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a necessidade de proteção do consumidor em face da insuficiência do serviço prestado pela agravante, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 154.213/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No tocante à apontada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, tampouco merece êxito o recurso, visto que, conforme bem ressaltado pelo acórdão recorrido, sentença observou os limites objetivos traçados pela petição inicial, como se pode verificar do seguinte trecho do acórdão (fl. 809):<br>Por fim, afasto também a preliminar de nulidade da sentença, arrimado no argumento de que teria havido condenação no pagamento de indenização pelos danos causados, apesar de não ter havido pleito expresso nesse sentido.<br>O tema não merece maiores digressões, tendo em vista que no item "g" dos pedidos iniciais (f1. 1 3) constou claramente o de "condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada consumidor lesado por sua conduta, identificados no inquérito civil e no curso desta ação" e, no item "h" requereu o então autor "a condenação da requerida ao pagamento de indenização genérica, no valor mínimo de R$ 30.000,00, aos consumidores que vierem a ser identificados posteriormente e aos consumidores que se habilitarem nesta ação."<br>Assim, patente a formulação da condenação aos danos (em tese) sofridos pelos consumidores elencados, como também por aqueles que posteriormente se habilitassem.<br>Não há falar, por isso; em nulidade da sentença.<br>A revisão dessa conclusão, a fim de reconhecer a alegação de que a sentença seria extra petita, encontra o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Quanto à legitimidade do Ministério Público e a apontada violação dos arts. 81 e 82, I, do CDC, conforme consignado na decisão agravada, "os consumidores cujos interesses estão sendo defendidos neste processo não se resumem aos apontados na petição inicial, cuidando-se de número indeterminado", conforme se depreende nitidamente do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 807-808):<br>No caso dos autos, a apelante foi acionada com a finalidade de restabelecer o sinal de telefonia para usuários mencionados na inicial, assim como para todos os consumidores da área rural da comarca do Timbó, supostamente prejudicados com a cessação do fornecimento do serviço.<br>Nesse contexto, o sinal de telefone irá atingir um número indeterminado de pessoas residentes naquela localidade, além dos consumidores identificados na presente ação (..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado", como é o caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/ 7/2021).<br>Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ).<br>3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel."<br>4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.<br>Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA, INTERNET MÓVEL E TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No caso dos autos, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis". Incide ao caso ora em exame o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.568/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.<br>É como penso. É como voto.