ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por SBC Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada considerou incabível a alegação de ofensa a normas constitucionais e ao art. 6º da LINDB, não demonstrada a violação aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, incidência da Súmula 7/STJ, e inexistência de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido com fundamento em violação a normas constitucionais ou ao art. 6º da LINDB; (ii) definir se a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, bem como a necessidade de reexame de provas, inviabiliza o recurso; (iii) estabelecer se o agravo impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relativos à matéria constitucional e à Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não comporta exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, pois tal análise compete exclusivamente ao STF, nos termos do art. 102 da CF.<br>4. A invocação do art. 6º da LINDB não viabiliza recurso especial, por reproduzir princípios de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada previstos no art. 5º, XXXVI, da CF, de natureza constitucional.<br>5. A mera citação de dispositivos legais desacompanhada de fundamentação concreta atrai a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de acordo com as exigências do CPC e do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>8. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à impossibilidade de análise de normas constitucionais e à aplicação da Súmula 7/STJ, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SBC SAUDE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por SBC Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada considerou incabível a alegação de ofensa a normas constitucionais e ao art. 6º da LINDB, não demonstrada a violação aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, incidência da Súmula 7/STJ, e inexistência de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido com fundamento em violação a normas constitucionais ou ao art. 6º da LINDB; (ii) definir se a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, bem como a necessidade de reexame de provas, inviabiliza o recurso; (iii) estabelecer se o agravo impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relativos à matéria constitucional e à Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não comporta exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, pois tal análise compete exclusivamente ao STF, nos termos do art. 102 da CF.<br>4. A invocação do art. 6º da LINDB não viabiliza recurso especial, por reproduzir princípios de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada previstos no art. 5º, XXXVI, da CF, de natureza constitucional.<br>5. A mera citação de dispositivos legais desacompanhada de fundamentação concreta atrai a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de acordo com as exigências do CPC e do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>8. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à impossibilidade de análise de normas constitucionais e à aplicação da Súmula 7/STJ, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 435-438):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por SBC SAÚDE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 3ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Alegação de violação a normas constitucionais:<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:<br>Não merece ser admitido o presente reclamo em relação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, uma vez que este dispositivo é mera repetição do preceito inscrito no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que torna a matéria discutida de natureza constitucional.<br>Nesse sentido: "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) " (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1946711/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.05.2022).<br>Ofensa aos arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 01.09.2020).<br>Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões:<br>De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de majoração de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de majoração da verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores.<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de que: não cabe recurso especial em face de supostas ofensas a normas constitucionais, não cabe recurso especial em face de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, inexistência de violação a dispositivo legal (arts. 54, § 4º, do CDC e 422 do CC:), incidência da Súmula 7/STJ, e ausência de similitude fática e de soluções jurídicas distintas entre os vv. acórdãos recorrido e paradigmas..<br>Contudo, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os seguintes óbices: não cabe recurso especial em face de supostas ofensas a normas constitucionais e incidência da Súmula 7/STJ<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.