ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVEU A INVENTARIANTE E NOMEOU HERDEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 281 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, acolhera preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau que havia removido a inventariante e nomeado a ora recorrente. No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 281 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou nem definiu os efeitos da nulidade declarada, conforme exige o art. 281 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar se há prequestionamento, ainda que ficto, da tese relativa aos efeitos da nulidade previstos no art. 281 do CPC, apto a permitir seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela nulidade da decisão de primeiro grau por deixar de examinar fatos e fundamentos essenciais, o que caracteriza omissão apta a configurar prestação jurisdicional incompleta, de modo que o vício deve ser sanado pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância.<br>5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>7. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CANDIDA PIAZZETTA SPEROTTO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 157):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REMOVEU A INVENTARIANTE E NOMEOU A HERDEIRA EM SEU LUGAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIDA.<br>I - CONSIDERANDO QUE, APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A ANTIGA RELATORA DECLAROU-SE SUSPEITA, FICA SEM EFEITO A DECISÃO POR ELA EDITADA, DE MODO QUE O RECURSO SERÁ ANALISADO NESSA SESSÃO DE JULGAMENTO. POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ENCONTRA-SE PREJUDICADO.<br>II - MÉRITO. CASO DOS AUTOS EM QUE MERECE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, VISTO QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESTÁ INCOMPLETA, JÁ QUE PARTE DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO FORAM ANALISADOS NA ORIGEM. ASSIM, É CASO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO PODENDO AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS SEREM DIRETAMENTE ANALISADAS POR ESTE JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DA DECISÃO ACOLHIDA, COM DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.<br>O julgamento em referência foi mantido o julgamento de embargos de declaração (e-STJ, fls. 196/198).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 209/224), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 281 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento regional incorreu em vício de fundamentação e em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou nem definiu os efeitos da nulidade declarada, conforme exige o art. 281 do CPC.<br>Sustenta que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a nulidade, com a consequente destituição da decisão de primeiro grau  que, nos autos do inventário, havia removido a inventariante e nomeado, em seu lugar, a ora recorrente  , a ausência de modulação dos efeitos dessa nulidade prejudica seu direito de defesa.<br>Nesse contexto, argumenta que, à luz do art. 281 do CPC, anulada a decisão de primeiro grau, tornam-se ineficazes todos os atos processuais subsequentes, devendo os autos retornar ao juízo de origem para assegurar o contraditório à recorrente, de modo a permitir a apresentação de réplica à decisão anulada, com apreciação equânime das manifestações das partes, a fim de se definir a inventariança.<br>Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso especial, a fim de sobrestar o processo de inventário na origem até o seu julgamento definitivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de primeiro grau anulada, com determinação de intimação da recorrente para que se manifeste, em contraditório, nos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 256/263).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 266/273), negou-se admissão ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ).<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 281/296), em que a parte agravante impugna os fundamentos de inadmissibilidade da decisão proferida pela Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 307/313), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVEU A INVENTARIANTE E NOMEOU HERDEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 281 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, acolhera preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau que havia removido a inventariante e nomeado a ora recorrente. No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 281 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou nem definiu os efeitos da nulidade declarada, conforme exige o art. 281 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar se há prequestionamento, ainda que ficto, da tese relativa aos efeitos da nulidade previstos no art. 281 do CPC, apto a permitir seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela nulidade da decisão de primeiro grau por deixar de examinar fatos e fundamentos essenciais, o que caracteriza omissão apta a configurar prestação jurisdicional incompleta, de modo que o vício deve ser sanado pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância.<br>5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>7. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos artigos 281 e 1.022 do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto a alegada negativa de vigência aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, questão que considera relevante sobre a definição dos efeitos da nulidade declarada.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 155/156):<br>A insurgência do presente agravo de instrumento está com a decisão que, nos autos do inventário do espólio de Carmensita U. P., removeu a inventariante e nomeou, em seu lugar, a agravada, Maria Cândida P. S, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1):<br>Vistos.<br>1. De acordo com a petição do evento 15, PET1, pág. 6, é a herdeira Maria Cândida que está na posse dos bens da falecida, tanto na residência como na propriedade rural, além de ter conhecimento sobre as safras cultivadas, de maneira que, segundo o art. 617, inciso II do CPC, deve possuir preferência sobre os demais herdeiros.<br>Deste modo, removo a atual inventariante do encargo e nomeio, em seu lugar a herdeira MARIA CÂNDIDA PIAZZETTA SPEROTTO, sob compromisso, no prazo de 5 dias. Acrescer no termo respectivo poderes para requerer extratos bancários em qualquer instituição financeira que a falecida possua contas e aplicações financeiras de toda a natureza, inclusive para receber cópias de contratos bancários.<br>2. Tendo em vista que foram as herdeiras Maria Elisa e Maria Angélica que tomaram a iniciativa de instaurar o processo de inventário e partilha, bem como não há qualquer prova de que tenham agido de acordo com as hipóteses legais do art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>3. A inventariante deverá complementar as primeiras declarações e apresentar a avaliação fazendária através do sistema DIT, no prazo de quinze dias.<br>4. Cumprida a determinação, dê-se vista às herdeiras e voltem.<br>Agendada a intimação eletrônica.<br>No caso dos autos, em março de 2021, foi ajuizada ação de inventário por Maria Elisa e Maria Angélica, filhas da de cujus, em razão do falecimento de Carmensita U. P., ocorrido em 22/05/2020, a qual deixou três filhas, Maria Cândida, Maria Angélica e Maria Elisa, e bens a inventariar.<br>O juízo de origem nomeou Maria Elisa como inventariante ( evento 6, DESPADEC1 ), sendo apresentadas as primeiras declarações (evento 15, PET1).<br>Ao se manifestar (evento 24, PET1), a herdeira Maria Cândida postulou a sua nomeação como inventariante para o exercício do encargo, sob o fundamento que encontra-se na posse e administração dos bens do Espólio desde o falecimento do genitor das partes, trazendo provas nesse sentido.<br>Diante disso, sobreveio a decisão ora recorrida, a qual determinou a inventariante do encargo, nomeando, em seu lugar, a herdeira Maria Cândida.<br>Adianto que merece ser acolhida a preliminar de nulidade processual, visto que a manifestação apresentada pela parte agravante junto ao evento 27, PET1 não foi integralmente apreciada pelo juízo singular.<br>Com efeito, observo que o juízo de origem, ao proferir a decisão ora recorrida, não apreciou as alegações aqui trazidas, como a realização de movimentações financeiras pela agravada, inércia de Maria Cândida em providenciar a abertura do inventário e flexibilização da ordem legal prevista no art. 617 do CPC.<br>Logo, em verdade, se está tratando de prestação jurisdicional incompleta, não podendo ser apreciados os argumentos trazidos pela agravante diretamente por este Juízo, sob pena de supressão de instância, devendo ser objeto de análise junto ao juízo de origem.<br>E, diante do novo julgamento do agravo de instrumento, por consequência, encontra-se prejudicado o agravo interno interposto.<br>Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da decisão por prestação jurisdicional incompleta, desconstituindo-a.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na analise do conjunto fático probatório constante dos autos, que o dever de fundamentação impõe ao julgador a apreciação de todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes, reconhecendo-se, assim, a nulidade da decisão de primeiro grau por deixar de examinar fatos e fundamentos essenciais  tais como a alegação de movimentações financeiras irregulares pela nova inventariante, a eventual inércia na abertura do inventário e a observância da ordem prevista no art. 617 do CPC  , o que caracteriza omissão apta a configurar prestação jurisdicional incompleta, de modo que o vício deve ser sanado pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Em relação a apontada violação ao artigo 281 do Código de Processo Civil, sob o viés recursal no sentido de que " " anulado o ato", caso a decisão do Evento 29 dos autos de origem, "consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam", ou seja, uma vez desconstituída a decisão do Evento 29 da origem, restam ineficazes todos os atos posteriores, retornando os autos ao juízo de origem" (e-STJ, fl. 221), entendo que o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Isso porque se verifica, da singela análise do acórdão impugnado, que o dispositivo tido por violado não foi objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Inexistindo debate sobre a questão pelo Tribunal de origem, aplica-se entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com efeito, no presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por sua vez, tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017)" (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Com efeito, "Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido." (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não acolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por danos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>2. No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.<br>2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas ao artigo 281 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado - conforme já destacado na fundamentação supra - obstam o conhecimento do recurso especial devido a falta de prequestionamento.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Prejudicado o pedido efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.