ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial visando afastar condenação ao custeio integral de tratamento médico fora da rede credenciada, sob alegação de omissão no acórdão recorrido, violação a dispositivos do Código Civil e da Lei n. 9.656/1998 e necessidade de reexame das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional configuradora de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se foi devidamente demonstrada vulneração aos dispositivos legais invocados; (iii) determinar se a modificação do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou todas as questões essenciais, de forma fundamentada, ainda que contrária à tese da parte.<br>4. O simples apontamento de dispositivos legais, sem a exposição argumentativa que demonstre a contrariedade à lei federal, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>5. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de nosocômio apto na rede credenciada exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 83/STJ) segundo a qual o custeio ou reembolso de tratamento fora da rede credenciada é admitido apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.<br>7. Não demonstrado que a controvérsia se restringe a reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, permanece o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial visando afastar condenação ao custeio integral de tratamento médico fora da rede credenciada, sob alegação de omissão no acórdão recorrido, violação a dispositivos do Código Civil e da Lei n. 9.656/1998 e necessidade de reexame das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional configuradora de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se foi devidamente demonstrada vulneração aos dispositivos legais invocados; (iii) determinar se a modificação do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou todas as questões essenciais, de forma fundamentada, ainda que contrária à tese da parte.<br>4. O simples apontamento de dispositivos legais, sem a exposição argumentativa que demonstre a contrariedade à lei federal, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>5. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de nosocômio apto na rede credenciada exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 83/STJ) segundo a qual o custeio ou reembolso de tratamento fora da rede credenciada é admitido apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.<br>7. Não demonstrado que a controvérsia se restringe a reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, permanece o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Violação aos arts. 421, 421-A, do CC e 12, VI, da Lei 9.656/98: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ausência de vulneração a dispositivo legal e na Súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, o acórdão proferido no julgamento da apelação abordou a questão do custeio do tratamento fora da rede credenciada. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação de que a empresa disponibilizou nosocômio apto para a realização do tratamento na rede credenciada, determinando o custeio integral no hospital indicado pela autora. O acórdão também rejeitou a aplicação do regime de coparticipação e condicionamento do custeio à comprovação trimestral de eficácia, afirmando que cabe aos médicos responsáveis deliberar sobre a continuidade do tratamento (e-STJ, fls. 242-245). Já nos embargos de declaração, a recorrente alegou omissão quanto à obrigatoriedade do custeio fora da rede credenciada. O acórdão rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada foi considerada clara e objetiva, tendo abordado detalhadamente os argumentos apresentados pelas partes. O acórdão destacou que a Turma Julgadora foi categórica ao dispor sobre a necessidade de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, devido à falta de nosocômio apto na rede credenciada (e-STJ, fls. 295-296).<br>Diante dos fundamentos consignados nos acórdãos, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas. O acórdão da apelação abordou a questão do custeio fora da rede credenciada e justificou a decisão com base na ausência de nosocômio apto na rede credenciada. Nos embargos de declaração, a alegação de omissão foi rejeitada, com a decisão embargada sendo considerada clara e objetiva.<br>Portanto, conclui-se que não houve violação do artigo 1.022 do CPC, uma vez que as questões levantadas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelos acórdãos proferidos.<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem relativamente à determinação de custeio integral por não haver nosocômio apto na rede credenciada, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (Súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE OFERTA NÃO CONFIGURADA. LIVRE OPÇÃO DO PACIENTE. REEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal de origem, apesar de concluir que o tratamento em clínica não credenciada se deu por opção do paciente e em situação sem urgência ou emergência, reformou a sentença de improcedência para determinar o reembolso das despesas médico-hospitalares nos limites de tabela. Entendimento em desacordo com a jurisprudência do STJ.<br>2."O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.835.265/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEMBOLSO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.<br>3. No particular, o Tribunal de origem verificou que não houve procura pela rede credenciada, bem como afirmou a inexistência de situação de urgência ou emergência do procedimento, sendo, portanto, indevido o reembolso das despesas médicas.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Recurso especial interposto por UNIMED conhecido e provido.<br>Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 2.192.454/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>In casu, o recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A aborda a questão do custeio fora da rede credenciada, alegando que, à míngua de comprovação de que a empresa disponibilizou nosocômio apto na rede credenciada, deve custear integralmente o tratamento no hospital indicado pela autora.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, fundamentou sua decisão na relação de consumo entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na abusividade da negativa de cobertura, conforme a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O acórdão destacou que a empresa ré não comprovou a disponibilidade de nosocômio apto na rede credenciada para realizar o tratamento objeto da ação, justificando a necessidade de custeio integral fora da rede credenciada. Além disso, a decisão embasou-se na relação de consumo e na proteção ao consumidor, considerando abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico, mesmo que não esteja previsto no rol da ANS.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à comprovação da disponibilidade de nosocômio apto na rede credenciada e as condições enfrentadas pelo hospital credenciado, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.