ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando que a parte autora recebeu os valores pactuados, utilizou o cartão e anuiu tacitamente com os termos contratuais. Afastou a alegação de vício de vontade e considerou a taxa de juros praticada compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se seria possível reconhecer a nulidade do contrato e a abusividade dos encargos aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>5. A revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVANIR TADEU DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III e IV, 14, 30, 31, 46, 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 422 do Código Civil, e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Alega que houve contratação indevida de cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo pessoal, com prática abusiva e ausência de informação adequada ao consumidor, pleiteando a conversão do contrato, revisão das cláusulas e repetição do indébito. Indica negativa de vigência de normas federais e invoca o prequestionamento fictício.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que também prejudicou o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando que a parte autora recebeu os valores pactuados, utilizou o cartão e anuiu tacitamente com os termos contratuais. Afastou a alegação de vício de vontade e considerou a taxa de juros praticada compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se seria possível reconhecer a nulidade do contrato e a abusividade dos encargos aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>5. A revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação de cartão de crédito consignado, reconhecendo que a parte autora recebeu os valores contratados e utilizou o cartão, caracterizando anuência tácita com os termos pactuados. Afastou a existência de vício de consentimento, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Considerou legítimos os descontos efetuados e não identificou ilegalidade na taxa de juros contratada, por estar abaixo dos patamares considerados abusivos pela jurisprudência do STJ. Rejeitou, por fim, os pedidos de conversão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Embora a parte recorrente alegue omissão quanto à análise das provas e dos dispositivos legais indicados, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a parte autora anuiu com os termos contratuais e se beneficiou da contratação, com base em documentos como comprovantes de recebimento de valores e uso do cartão. O acórdão também enfrentou de forma fundamentada as alegações sobre vício de vontade e legalidade da taxa de juros, concluindo pela validade do contrato e ausência de ilicitude.<br>Inexistiu, portanto, qualquer vício que justificasse a integração do julgado. A insurgência expressa mero inconformismo com a decisão, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>Ademais, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à validade do contrato de cartão de crédito consignado, à inexistência de vício de consentimento e à legalidade dos juros pactuados decorreu de uma análise detalhada do comportamento das partes, dos documentos que comprovam o recebimento do valor e a utilização do cartão, bem como da taxa de juros aplicada em comparação com os parâmetros do Banco Central.<br>Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da modalidade contratada, bem como a necessidade de verificar se houve efetiva ciência e concordância com os termos do contrato, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.