ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento , enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. No presente caso, a parte agravante não combateu especificamente a fundamentação dada pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial<br>IV. Dispositivo.<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento , enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. No presente caso, a parte agravante não combateu especificamente a fundamentação dada pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial<br>IV. Dispositivo.<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>ARTHUR PILASTRE NETO e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram ocorrer ofensa aos artigos 371, 464, 489, inciso II, e 560 do Código de Processo Civil, e aos artigos 1.196, 1.225 e 1.228 do Código Civil, sustentando a deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas na medida em que teriam sido desconsiderados o título de propriedade do imóvel, bem como a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia.<br>Aduziram, ainda, que não houve comprovação de posse pelos autores da demanda, pugnando pela reforma dos acórdãos para julgar a ação improcedente, sob pena de violação do direito de propriedade, da segurança jurídica e do equilíbrio entre os interesses das partes.<br>Com efeito, consignou o Órgão Julgador:<br>Aduzem os apelantes que a sentença careceria de fundamentação, uma vez que não considerou todos os elementos contidos nos autos para a formação do convencimento. Sem razão. O artigo 93, inciso IX, da CF, impõe a obrigatoriedade de que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", enquanto o atual Código de Processo Civil prevê expressamente regras para que as decisões não abriguem nulidade, explicitando as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão, nos seguintes termos:  .. . No presente caso, em que pese a alegação de ofensa ao princípio da motivação da decisão judicial, de uma leitura atenta da sentença, é possível verificar que o juízo de origem a fundamentou de forma clara, coerente e inteligível, analisando a prova documental e testemunhal produzidas em juízo, especificando os dispositivos legais adotados e apontando o entendimento pertinente ao caso. Ressalta-se que a regra contida no art. 489, §1º, do CPC, trata das motivações das decisões judiciais, mas não afasta a liberdade do juízo singular na valoração da prova, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo claro e suficiente para fundamentar a decisão. Nota-se, ainda, que fundamentação sucinta não representa vício da sentença, da mesma forma em que a adoção pelo julgador de tese diversa daquela defendida pelo litigante não é fundamento para a sua nulidade, como, a propósito, é o entendimento do STJ e deste TJPR:  .. . Assim, vê-se que as razões recursais, neste ponto, denotam muito mais uma insatisfação da parte com a solução adotada do que qualquer vício na sentença, não havendo que se falar em nulidade. Logo, afasta-se a preliminar.  ..  Ao que se extrai dos autos, o litígio se deu em razão de divergências entre as partes sobre a efetiva metragem de cada imóvel, uma vez que os litigantes são vizinhos e, assim, cada um entende ser o possuidor legítimo da parcela aqui versada. A fim de comprovar sua posse, os autores acostaram "instrumento particular de promessa de compra e venda" entabulado com os antigos possuidores na data de 02.01.2007, pelo qual teriam adquirido uma área de 7.000,00m  do imóvel descrito como "Fazenda Laranjeiras", que detinha 48.400,00m  no total, sendo que a parcela alienada confrontaria "com o projeto da Rua Rosângela Linhares Marochi no sentido da COPEL, tendo nas laterais direita de quem olha da rua o imóvel que pertence a EDSON TOMÉ e na margem esquerda o imóvel que também pertence aos VENDEDORES, e nos fundos o Arroio Invernada." (mov. 1.5/orig.). Desta forma, defendem que o seu imóvel é aquele localizado à direita da estrada existente entre as duas propriedades, iniciando a partir das margens da passagem (que seria o mencionado projeto da Rua Rosângela Linhares Marochi), até o rio ali existente (arroio invernada), cuja área corresponderia a aproximadamente 7.600m , em que pese o contrato fazer menção a uma área de 7.000m . Por outro lado, a parte ré assevera que o seu lote, com início no lado esquerdo da rua, atravessa a estrada que existe no local atualmente, abrangendo parte do terreno constante do lado direito de referida passagem, argumentando que a rua só foi aberta em meados de 2012, o que demonstraria a irregularidade dos dados constantes nos documentos anexados pelos requerentes acerca das delimitações do bem adquirido por eles e, assim, a inexistência de posse anterior sobre o local. A fim de ilustrar a questão, colaciona-se abaixo imagem apresentada pela parte ré (mov. 57.2, fls. 04), com observações feitas pelos mesmos:  .. . No entanto, em análise a todos os elementos contidos nos autos, inobstante as alegações dos requeridos /recorrentes, vislumbra-se restarem devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da pretensão inicial, tal como reconhecido em sentença. Isso porque, primeiramente, como já narrado acima, os requerentes apresentaram contrato de compra e venda e escritura pública firmados com os antigos possuidores (mov. 1.5 e 1.4/orig.), recibos de limpeza do local e imagens do bem conservado (mov. 1.7 e 1.11/orig.), imagens de plantações (mov. 1.12/orig.), serviços prestados (mov. 1.8 a 1.10/orig.), notificação, contranotificação e boletins de ocorrência (mov. 1.17, 1.18 e 1.21/orig.), além de termo de acordo firmado com Antônio Ribeiro Abib de Paula, antigo titular da posse do imóvel localizado à esquerda da via, hoje de posse dos requeridos, pelo qual definiram que o terreno dos autores iniciaria, de fato, a partir da estrada (mov. 1.19/orig.). Ainda, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento corroboram os fatos alegados pelos autores, no sentido de que sempre existiu uma passagem entre os terrenos, de modo que as delimitações constantes no contrato de compra e venda restariam corretas, bem como sobre a posse exercida pelos requerentes desde a aquisição do lote, sabendo-se que a área aqui versada pertence a eles (mov. 106.3 a 106.6/orig.). Do mesmo modo, o próprio ente municipal, nos esclarecimentos prestados, informou que "A estrada existente hoje e conhecida como Avenida Rosângela Marochi é existente ainda antes do ano de 2.000, aberta no momento em que a estrada antiga (prolongamento da Rua Jacob Roths) que ligava o centro da cidade à BR 277 passando por terras de Aurélio Romancini e outros foi fechada em razão da existência da Avenida Ivan Ferreira do Amaral" (mov. 103.3/orig.), inclusive acostando "Estudo de Reconhecimento e Viabilidade" realizado na região, que contém imagens aéreas datadas de 2010, sendo possível verificar a existência da estrada naquele momento, como destacado abaixo (mov. 104.1, fls. 109):  .. . Neste aspecto, vê-se que as alegações tecidas pelos recorrentes não guardam correspondência com a realidade do local, inexistindo quaisquer provas sobre a tese defendida, cabendo ressaltar que o georrefenciamento realizado não é hábil, por si só, a comprovar que o terreno lhes pertence, mormente porque a medição foi realizada com base em dados informados pela parte requerida, consoante depoimento do informante Gilberto (mov. 106.8). Aliás, em nenhum momento a parte comprovou ter adquirido a área aqui discutida, limitando-se a refutar a posse exercida pelos autores, sem demonstrar de que forma a sua suposta utilização da área iniciou. Ademais, também não é crível que o imóvel dos autores tivesse as limitações indicadas pelos requeridos, pois, se assim o fosse, o terreno seria encravado, ao que tudo indica. Importante destacar que de todas as testemunhas arroladas pelos réus, somente o sr. Fernando de Oliveira foi ouvido na qualidade de testemunha, enquanto os demais foram ouvidos como informantes, motivo pelo qual tais depoimentos devem ser examinados com cautela, não sendo suficientes a desconstituir os fatos narrados e comprovados documentalmente e de forma testemunhal pelos requerentes. Com efeito, tem-se que o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente o exercício da posse anterior e esbulho praticado pelos requeridos, o que possibilita o deferimento da reintegração de posse. (mov. 34.1 - Apelação Cível, autos n. 0002267-68.2021.8.16.0104 Ap)<br>Nesse contexto, denota-se que o argumento de deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses dos Recorrentes. Sobre o tema:<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julga.do em 14/2 /2023, DJe de 28/2/2023)<br>Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à demonstração da posse pelo autor e consequente procedência da ação demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, providência inviável nesta seara recursal.<br>Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3 /2023).<br>Ademais, verifica-se que a matéria relativa à necessidade de produção de prova pericial não foi objeto de debate pelo Órgão Julgador e, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, "a ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22 /11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora a agravante aponte os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, não os combateu objetivamente, tendo se limitado a considerações genéricas.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.