ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por município contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais e materiais.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou o município ao paga mento dos aluguéis devidos durante o prazo de vigência do aditivo contratual, de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a sentença, entendendo que os relatórios contábeis apresentados pelo município não eram aptos a comprovar o pagamento dos aluguéis, por terem sido produzidos unilateralmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que não houve a devida comprovação acerca do pagamento dos valores em aberto, uma vez que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não se prestam a comprovar o efetivo adimplemento dos valores em aberto.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO LARGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais e materiais, envolvendo o Município de Rio Largo e Vanildo Coelho Lima. A controvérsia central residiu na alegação de inadimplência do município quanto aos aluguéis de um imóvel locado, com discussão sobre a prorrogação do contrato de locação e a comprovação de pagamento de parte dos aluguéis.<br>A sentença de primeiro grau condenou o município ao pagamento dos aluguéis devidos durante o prazo de vigência do aditivo contratual, de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a sentença, entendendo que os relatórios contábeis apresentados pelo município não eram aptos a comprovar o pagamento dos aluguéis, por terem sido produzidos unilateralmente (fls. 220-235).<br>O Município de Rio Largo interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 373, II, 405, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a fé pública do relatório contábil que comprovaria o pagamento de parte dos aluguéis e pela aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios (fls. 334-362). No entanto, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas inadmitiu o recurso, fundamentando que a análise da suposta ofensa à legislação federal implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 372-374).<br>Diante da inadmissão, o Município de Rio Largo interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos, mas à reanálise jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão, o que é juridicamente aceito (fls. 380-392). O município busca a reforma da decisão agravada para dar seguimento ao recurso especial, alegando que a decisão recorrida não reformulou em nenhum ponto a decisão anterior e aplicou multa indevida, pois os embargos de declaração tinham o propósito de prequestionamento (fls. 380-392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por município contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais e materiais.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou o município ao paga mento dos aluguéis devidos durante o prazo de vigência do aditivo contratual, de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a sentença, entendendo que os relatórios contábeis apresentados pelo município não eram aptos a comprovar o pagamento dos aluguéis, por terem sido produzidos unilateralmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que não houve a devida comprovação acerca do pagamento dos valores em aberto, uma vez que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não se prestam a comprovar o efetivo adimplemento dos valores em aberto.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação aos aos artigos 373, II, 405, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a fé pública do relatório contábil que comprovaria o pagamento de parte dos aluguéis e pela aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios .<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 534):<br>Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a acostar relatório contábil, fornecido pela Sra. Maria Augusta dos Santos, às fls. 138/143, o qual informa que "não há registro em restos a pagar em favor do Sr. Vanildo Coelho" e indica a realização do pagamento de R$ 3.664,52 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) ao autor, entre janeiro e junho de 2017.<br>No entanto, tais documentos foram produzidos de forma unilateral pela municipalidade, não se prestando a comprovar o efetivo adimplemento dos valores em aberto, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dito isso, a parte demandada não produziu qualquer prova apta a demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, cuja transcrição faz-se a seguir:  .. <br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que não houve a devida comprovação acerca do pagamento dos valores em aberto.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.