ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico.<br>Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia configura dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, configurando prática abusiva.<br>4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades.<br>5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor, caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em momento de extrema fragilidade.<br>6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS CESAR XAVIER e SANDRA REGINA SANITA XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 675):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Acolhimento em parte. 1. Coautora que vem se submetendo à rigoroso tratamento quimioterápico. Necessidade de manutenção do contrato até a alta médica. Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1082). 2. Dano moral afastado. Ausência de ilegalidade ou abusividade, a princípio, da rescisão contratual entabulada entre a ex-empregadora da parte autora e a requerida-agravada. Comunicação, aos beneficiários, da possibilidade de nova contratação coletiva, com aproveitamento de todas as carências anteriores. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>A insurgência foi inadmitida com fundamento nas ausências de violação dos dispositivos apontados e de demonstração da divergência jurisprudencial, e na Súmula 7/STJ.<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial impugnando os fundamentos da decisão agravada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico.<br>Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia configura dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, configurando prática abusiva.<br>4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades.<br>5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor, caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em momento de extrema fragilidade.<br>6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Verifico que os óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente rebatidos, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Assiste razão aos recorrentes.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença de primeira instância que havia condenado a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à manutenção do plano de saúde até o término do tratamento oncológico da segunda recorrente.<br>Os recorrentes, beneficiários de um plano de saúde coletivo fornecido pela recorrida, alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, interrompendo o tratamento oncológico da segunda recorrente.<br>A sentença de primeira instância havia acolhido a pretensão dos autores, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e à manutenção do plano de saúde.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela recorrida, afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de que não houve abusividade na rescisão contratual e que os recorrentes foram informados sobre o cancelamento do plano.<br>As razões do recurso especial veiculam as seguintes teses, em síntese:<br>1) Violação dos artigos 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a condenação por danos morais, mesmo diante do cancelamento do plano de saúde sem comunicação prévia, em meio ao tratamento oncológico da segunda recorrente, causando aflição psicológica e angústia (fls. 706-707).<br>2) Dano Moral: argumenta-se que a situação vivenciada pelos recorrentes, especialmente a interrupção do tratamento médico devido ao cancelamento do plano de saúde, caracteriza dano moral, que não requer comprovação adicional, pois decorre do próprio fato (fls. 709).<br>Como mencionado, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A para afastar a condenação por danos morais valendo-se da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 678/681):<br>"Em sua inicial os autores narram terem sido surpreendidos, no dia 12.11.2020, com a negativa de atendimento de quimioterapia nas dependências do hospital-réu, sob o argumento de que o contrato mantido com sua empregadora havia sido rescindido.<br>Todavia, a demandante é portadora de doença grave (câncer -melanoma maligno do tranco), e encontra-se com tratamento em curso, circunstância que obsta o cancelamento do plano de saúde.<br>Entendimento em sentido contrário violaria os artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV, §1, I a III do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 421 e 422 do Código Civil, impondo desvantagem exagerada ao consumidor e violando a função social do contrato e da boa-fé objetiva, na medida em que a autora ficaria, de uma hora para outra, sem atendimento médico no momento em que dele mais necessita.<br>De fato, há de se convir que a pretensão de exclusão da autora do plano coletivo em questão caracteriza comportamento abusivo por parte da requerida-apelante, em total afronta ao quanto disposto no artigo 422 do Código Civil.<br>Além disso, aplicável ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 13, inciso III, também da Lei 9.656/98, a qual veda a "suspensão ou rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular".<br>Esta E. Corte tem entendido que, mesmo nos casos em que o paciente não se encontra internado (hipótese dos autos), a solução é dar continuidade ao contrato para garantia integral do tratamento destinado à doença grave, já que eventual interrupção do tratamento oncológico da autora colocaria em risco sua vida.<br>Tal entendimento, aliás, está em consonância com a recente tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".<br>Diante disso, era mesmo caso de determinar a manutenção da beneficiária no plano coletivo atual, enquanto ela estiver sob tratamento.<br>Já com relação aos danos morais, não se verifica a ocorrência, in casu. Sobre os litígios no campo da saúde, a conduta da operadora de plano de saúde pode produzir danos morais ao beneficiário quando for ilícita e houver agravamento de condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada.<br>(..)<br>Na hipótese concreta, vê-se que em sua petição inicial os autores também relatam não terem sido notificados acerca da rescisão unilateral do contrato coletivo de que são usuários (fls. 02).<br>De forma contraditória, porém, fazem juntar aos autos telegrama, datado de 11.10.2020, no qual se verifica terem eles sido informados, um mês antes, não só quanto ao cancelamento, pelo empregador, do plano coletivo até então por eles usufruído, mas também acerca do novo plano empresarial de saúde efetivado junto à operadora Santa Casa.<br>De fato, não se verifica abusividade na rescisão contratual até então entabulada entre a operadora São Francisco e a empregadora São Bento ou mesmo ausência de boa-fé na atuação da parte ré, restando afastados os danos morais.<br>Por conseguinte, forçoso reconhecer que a sentença merece pequeno reparo, apenas para afastar a indenização por danos morais.<br>Em que pese a alteração da sentença, não houve modificação significativa da sucumbência, razão pela qual fica mantida a distribuição das custas e honorários realizada em sentença.<br>Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dá-se por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.<br>Daí porque, ante o exposto, pelo meu voto, nos termos supraconsignados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso."<br>Como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o plano de saúde foi cancelado quando a recorrente estava realizando tratamento oncológico, já que foi diagnosticada com melanoma em dorso estágio IV, com evolução de metástase pulmonar e cerebral, inclusive com metastectomia cerebral.<br>Acerca da suposta notificação prévia, os recorrentes esclareceram, mais de uma vez, que, embora o telegrama enviado pelo plano de saúde esteja datado de 11/10/2020, ele foi postado apenas em 11/11/2020. (e-STJ fls. 155-158)<br>Isso significa que não houve cumprimento adequado da comunicação acerca da rescisão do plano de saúde e da oferta de opção para manutenção do plano.<br>Os recorrentes destacam que, logo no dia seguinte, 12/11/2020, manifestaram-se sobre a situação, indicando que não houve o decurso do prazo de 30 dias para a comunicação prévia (fls. 706).<br>Tais circunstâncias evidenciam que o plano de saúde violou a tese firmada no tema repetitivo 1.082 desta Corte e, diante do grave estado de saúde da segunda recorrente e da situação degradante em que descobriu que o plano estava cancelado (já nas dependências do hospital onde faria sessão de quimioterapia), é o caso de reconhecer o cabimento de compensação por danos morais, sendo evidente o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada da paciente.<br>Destaco que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau quantos aos danos morais.<br>Mantidos os honorários já fixados.<br>É como voto.