ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente a alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos legais para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, instada a se manifestar nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido merece ter seu seguimento autorizado, à luz da alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de suposta decisão extra petita e julgamento fora dos limites dos pedidos formulados em apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme previsão do art. 1.003, § 5º, do CPC, preenchendo os requisitos formais para seu conhecimento.<br>4. A análise dos autos revela que as teses relativas à violação dos arts. 141 e 492 do CPC  por suposta extrapolação dos limites do pedido e julgamento extra petita  não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração subsequentes.<br>5. A ausência de manifestação do tribunal de origem acerca das matérias apontadas pela parte recorrente impede a abertura da instância especial, por configurar falta de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>6. A incidência do óbice processual da Súmula 211/STJ impede também o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, tornando-a prejudicada.<br>7. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, ao consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco vício processual que autorizasse a admissão do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente a alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos legais para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, instada a se manifestar nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido merece ter seu seguimento autorizado, à luz da alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de suposta decisão extra petita e julgamento fora dos limites dos pedidos formulados em apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme previsão do art. 1.003, § 5º, do CPC, preenchendo os requisitos formais para seu conhecimento.<br>4. A análise dos autos revela que as teses relativas à violação dos arts. 141 e 492 do CPC  por suposta extrapolação dos limites do pedido e julgamento extra petita  não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração subsequentes.<br>5. A ausência de manifestação do tribunal de origem acerca das matérias apontadas pela parte recorrente impede a abertura da instância especial, por configurar falta de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>6. A incidência do óbice processual da Súmula 211/STJ impede também o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, tornando-a prejudicada.<br>7. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, ao consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco vício processual que autorizasse a admissão do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão: Sem qualquer procedência a assertiva de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a C. Câmara desvendou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão, dentro dos limites em que proposta a ação.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Depreende-se dos autos que as alegações de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, relativamente às teses de violação do princípio da adstrição, pois o acórdão recorrido teria proferido decisão extra petita ao anular a sentença de primeiro grau para produção de prova pericial, sem que a parte recorrida tenha alegado cerceamento de defesa ou requerido a nulidade da sentença (e-STJ, fls. 490-492) e de que o acórdão recorrido proferiu decisão de natureza diversa da pedida, contrariando o preceito do artigo 492 do CPC, ao não julgar os apelos nos limites em que foram apresentados (e-STJ, fl. 492), não foram objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, o que torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido.<br>3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais.<br>4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.