ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte com base na declaração de hipossuficiência e demais elementos constantes dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a existência de hipossuficiência econômica da parte demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base na ausência de documentos comprobatórios, na falta de explicações sobre a ausência de renda declarada e no descumprimento de determinações judiciais, concluiu pela insuficiência de elementos que evidenciassem a real carência de recursos.<br>6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO CURTINAZ KENEZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que o acórdão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em critérios objetivos e ausência de documentos, sem considerar a presunção legal de hipossuficiência aplicável às pessoas naturais.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte com base na declaração de hipossuficiência e demais elementos constantes dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a existência de hipossuficiência econômica da parte demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base na ausência de documentos comprobatórios, na falta de explicações sobre a ausência de renda declarada e no descumprimento de determinações judiciais, concluiu pela insuficiência de elementos que evidenciassem a real carência de recursos.<br>6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômico-financeira, condição necessária à concessão da gratuidade de justiça.<br>Observou que, como o benefício já havia sido indeferido na origem, a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC foi afastada, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar sua real incapacidade financeira.<br>No entanto, ele não apresentou os documentos solicitados judicialmente nem explicou como teria sobrevivido durante o ano de 2022 sem qualquer rendimento declarado, circunstância que fragilizou ainda mais sua alegação de carência de recursos.<br>O Tribunal também destacou que, diante da omissão do agravante em comprovar sua condição econômica, não se estava adotando critérios meramente objetivos como os discutidos no Tema 1178 do STJ, mas sim reconhecendo a inexistência de elementos fáticos mínimos capazes de sustentar a necessidade do benefício.<br>Com base nisso, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira do recorrente decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da inexistência de documentos que demonstrassem sua real condição financeira, da ausência de explicação sobre como teria sobrevivido um ano inteiro sem qualquer rendimento declarado, e do descumprimento do comando judicial de apresentar elementos que pudessem elucidar sua situação patrimonial, notadamente porque, destacado pela Corte recorrida, o benefício foi também indeferido em primeira instância.<br>O acórdão reconheceu que, diante das peculiaridades do caso, não ficou demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, fundamento que justificou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a alegada hipossuficiência, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO ESTADUAL COM AMPARO NA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS POSTULANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie.<br>2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando presentes nos autos elementos que indiquem que a pessoa física possui meios de arcar com as custas do processo, em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>4. A desconstituição da convicção formada, para concluir que os ora insurgentes teriam comprovado a sua hipossuficiência, não prescindiria do revolvimento fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.