ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o valor indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à luz da prova pericial produzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o valor indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à luz da prova pericial produzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (fls. 830).<br>Violação aos arts. 14, §§3º, II e 4º, do CDC, 186, 927 e 944 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 831).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Hospital Santa Helena - Unidade Santo André, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021) (fls. 832).<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na ausência de vulneração dos dispositivos legais suscitados e na Súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, o acórdão recorrido, proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, abordou a questão da responsabilidade civil, destacando a falha na prestação de serviços médico-hospitalares e o erro médico configurado. O acórdão menciona que a prova pericial demonstrou a ausência de adequada interpretação dos exames realizados, o que caracterizou o erro médico. Além disso, o acórdão discute a solidariedade passiva dos responsáveis e a configuração dos danos morais, determinando a redução do valor da indenização (e-STJ, fls. 711-714). Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. O acórdão dos embargos de declaração destaca que a decisão embargada equacionou a condição posta em julgamento de forma objetiva, sem apresentar vícios que justificassem a alteração do julgado. O Tribunal concluiu que os embargos representavam apenas discordância com o resultado técnico ditado, não havendo necessidade de reanálise (e-STJ, fls. 724-726).<br>Diante dos fundamentos consignados nos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas. O acórdão da apelação abordou a questão do nexo de causalidade e a responsabilidade civil, enquanto o acórdão dos embargos de declaração confirmou a ausência de vícios na decisão embargada. Portanto, não houve violação do artigo 1.022 do CPC, uma vez que as alegações da recorrente foram devidamente analisadas e não se constatou omissão por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>In casu, o Hospital Santa Helena S.A. sustenta, em seu recurso especial, que não há nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pelo recorrido, argumentando que a responsabilidade médica exige a existência de culpa, o que não foi comprovado no caso. A recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil ao não considerar a ausência de culpa e nexo causal. Além disso, a recorrente alega que o acórdão deixou de aplicar corretamente as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a culpa exclusiva de terceiro, o que deveria afastar a responsabilidade do hospital.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à existência de nexo causal e culpa, bem como a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, especialmente, a interpretação dos exames realizados, a conduta dos profissionais envolvidos e a prova pericial que demonstrou o erro médico, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.