ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO C ONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão da falta de comprovação do preparo no ato da interposição.<br>2. O acórdão recorrido tratou da revisão de contrato locatício não-residencial, especificamente sobre a substituição do índice de reajuste pactuado, o IGPM, devido à alegada onerosidade excessiva causada pela pandemia de Covid-19. A decisão de primeira instância foi mantida, negando provimento ao recurso interposto pela parte recorrente.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por falta de preparo adequado, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 187 do STJ, que considera deserto o recurso especial quando não há recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, configura deserção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo é essencial no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>6. A ausência de regular comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC, resultando em deserção.<br>7. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivo para reforma da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RADIO MANCHESTER LTDA - EPP contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu o recurso especial, por deserção (fls. 320/321).<br>O acórdão recorrido tratou da revisão de contrato locatício não-residencial, especificamente sobre a substituição do índice de reajuste pactuado, o IGPM, em razão da alegada onerosidade excessiva causada pela pandemia de Covid-19. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Rádio Manchester Ltda - EPP, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O relator, Desembargador Baeta Neves, destacou que a revisão dos contratos deve ser excepcional, em atenção aos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade contratual, e que o reconhecimento de estado de calamidade não fundamenta, por si só, a interferência do Poder Judiciário nos contratos (fls. 243). A decisão foi fundamentada no art. 7º da Lei n. 14.010/2020, que não considera fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário (fls. 243-244). A apelante alegou que o desequilíbrio contratual é evidente e público, ocasionado pela pandemia, e que o IGPM tornou-se um índice de onerosidade excessiva, defendendo a aplicação de outros índices previstos no contrato (fls. 244-246). No entanto, o relator concluiu que não houve comprovação de onerosidade excessiva ou vantagem extrema para a outra parte, e que a intervenção judicial só é autorizada em casos graves e de alcance geral (fls. 248-250). A decisão foi fundamentada em precedentes do TJMG e do STJ, que reconhecem a legalidade da pactuação do IGPM como índice de correção monetária (fls. 252).<br>A Rádio Manchester Ltda - EPP interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, discutindo a possibilidade de aplicação de índice de reajuste diverso do IGPM em razão do desequilíbrio contratual ocorrido durante a pandemia (fls. 278-280). A recorrente sustentou que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de elementos probatórios, não se aplicando a Súmula 07 do STJ (fls. 280). Alegou que o IGPM tornou-se um índice de onerosidade excessiva e em desconformidade com a inflação, e que a possibilidade de sua revisão não está atrelada ao faturamento da empresa, mas sim ao reconhecimento público de sua desconformidade (fls. 283). Requereu o provimento do recurso especial para fixar o índice de reajuste do aluguel no menor entre os previstos no contrato, ou aquele que seja fixado por lei ou judicialmente (fls. 284).<br>O Recurso Especial interposto foi inadmitido (fls. 320) nos seguintes termos: a parte recorrente não fez o preparo de forma correta e, devidamente intimada para regularizar, não complementou o preparo, configurando-se a deserção. O Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente, fundamentou a decisão no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo (fls. 320-321). A decisão foi amparada na Súmula 187/STJ, que considera deserto o recurso especial quando a parte recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (fls. 321).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a recorrente alegou que não tomou ciência da publicação que determinava a complementação das custas processuais devido à instabilidade na implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) (fls. 325-326). Sustentou que a implantação do Dje trouxe instabilidade em algumas publicações, gerando prejuízos a alguns causídicos, e que houve decisão do CNJ deferindo a prorrogação para implantação segura do Djen (fls. 326-327). Requereu o juízo de retratação para devolver o prazo objeto de divergência na publicação, ou, alternativamente, a remessa ao Tribunal Superior para análise do mérito do recurso (fls. 327).<br>Contraminuta de agravo às fls. 335/340.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO C ONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão da falta de comprovação do preparo no ato da interposição.<br>2. O acórdão recorrido tratou da revisão de contrato locatício não-residencial, especificamente sobre a substituição do índice de reajuste pactuado, o IGPM, devido à alegada onerosidade excessiva causada pela pandemia de Covid-19. A decisão de primeira instância foi mantida, negando provimento ao recurso interposto pela parte recorrente.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por falta de preparo adequado, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 187 do STJ, que considera deserto o recurso especial quando não há recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, configura deserção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo é essencial no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>6. A ausência de regular comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC, resultando em deserção.<br>7. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivo para reforma da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem deixou bem registrado que (fl. 320):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, em virtude da deserção.<br>A parte recorrente não fez o preparo de forma correta e, devidamente intimada para regularizar, foi aberto prazo para manifestação, não tendo sido complementado o preparo, configurando-se a deserção.<br>O artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."<br>De fato, a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar o preparo recursal, nos termos seguintes (fl. 317):<br>Analisando o preparo recursal, observa-se que a parte recorrente, embora tenha anexado o comprovante de pagamento e sua respectiva guia atinente à verba devida a este egrégio Tribunal de Justiça, não anexou a guia e o comprovante do preparo referente ao Superior Tribunal de Justiça, no ato da interposição de seu recurso.<br>Por essa razão, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas referentes ao STJ, com sua respectiva guia.<br>Houve a certificação do decurso do prazo à fl. 319, conforme abaixo transcrito:<br>CERTIFICO que decorreu o prazo legal sem manifestação da(s) parte(s) intimada(s) pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. O referido é verdade e dou fé. Eu, Andrea Lopes Nascimento, TJ 2076-8, Escrivã do 3º Cartório de Recursos a Outros Tribunais, a assino digitalmente.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação da regularidade do preparo recursal a juntada da guia de recolhimento (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>E, "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>Como consta da decisão de admissibilidade recursal, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo recursal e não fez.<br>Nesse palmilhar, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.<br>2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.<br>3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Dessa forma, se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento já firmado nesta Corte Superior, incide o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>É o voto.