ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES SEM PROVA DE DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao verificar que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, que os utilizou sem apresentar provas de tentativa de devolução, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante da alegação de contratação fraudulenta, e da necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual e à hipossuficiência da consumidora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor.<br>5. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA FERREIRA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como a Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, apesar da hipossuficiência técnica da consumidora, da ausência de comprovação de culpa exclusiva e da negativa de inversão do ônus da prova. Alega que o julgado desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e o dever do banco de garantir a segurança das operações, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES SEM PROVA DE DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao verificar que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, que os utilizou sem apresentar provas de tentativa de devolução, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante da alegação de contratação fraudulenta, e da necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual e à hipossuficiência da consumidora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor.<br>5. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Essa Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Assim, diante de alegações de fraude envolvendo operações bancárias, impõe-se avaliar, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva falha na segurança dos serviços prestados ou se o evento danoso resultou exclusivamente da conduta da vítima ou de terceiros, hipótese em que se afasta o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.<br>4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.<br>6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.<br>7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.<br>8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.<br>10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifos acrescidos).<br>Na hipótese, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois os valores do empréstimo consignado foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, que os utilizou sem apresentar qualquer documento que comprovasse a tentativa de devolução. Considerou que não havia verossimilhança nas alegações da autora quanto à inexistência da contratação, razão pela qual afastou a aplicação da inversão do ônus da prova. Entendeu que o uso dos valores caracteriza aceitação tácita da contratação, mesmo diante da constatação de falsidade em uma das assinaturas, não havendo prova de fraude externa ou vício de consentimento.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva disponibilização dos valores, à ausência de contestação prévia ou boletim de ocorrência e à insuficiência das provas quanto à alegada fraude, o que afastou a responsabilidade da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Para infirmar tal entendimento e reconhecer a falha na prestação do serviço ou a hipossuficiência técnica da consumidora, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos que embasaram a decisão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, mantida pelo acórdão recorrido a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade da autora pela utilização dos valores contratados, não há como se conhecer do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.