ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de demonstração de violação ao artigo 917, § 4º, do CPC, e pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>2. As agravantes alegam que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 917, § 4º, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e discriminação do valor correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração do valor correto nos embargos à execução, conforme o art. 917, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se hígida a decisão mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso.<br>8. O mesmo óbice que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplica-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação ao artigo 917, § 4º, do CPC, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Afirma que "O que se discute no Recurso Especial não é a valoração do conjunto fático-probatório, mas, com efeito, a correta interpretação do art. 917, § 4º, inciso I do CPC, que estabelece critérios para a admissibilidade dos Embargos à Execução; A questão jurídica debatida é de direito, passível de revisão pelo STJ, pois envolve a definição dos requisitos legais para o processamento de Embargos à Execução" (e-STJ fl. 125).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de demonstração de violação ao artigo 917, § 4º, do CPC, e pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>2. As agravantes alegam que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 917, § 4º, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e discriminação do valor correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração do valor correto nos embargos à execução, conforme o art. 917, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se hígida a decisão mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso.<br>8. O mesmo óbice que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplica-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, as agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, apontando como violado o art. 917, § 4º, do CPC.<br>O Tribunal local decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 71-73):<br>O Novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.<br>A jurisprudência tem entendido que, embora possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas em casos excepcionais, contudo, necessário que seja comprovada a incapacidade financeira ou insolvência, assim dispõe a súmula 481 do STJ.<br>Os embargantes, ora recorrentes, não instruíram o feito principal com provas da alegada hipossuficiência financeira. Por isso, correto o Juízo "a quo" em conferir oportunidade para juntada de documentos comprobatórios da dificuldade financeira.<br>Ademais, não se acolhe a assertiva de que deve ser primeiro analisada a alegação de incompetência. No caso, trata-se de competência relativa que não pode ser reconhecida de ofício, consoante a Súmula 33, do STJ, e que deve ser arguida na primeira oportunidade. Saliente-se que existe cláusula de eleição de foro cuja validade deve ser oportunamente analisada pelo Juízo "a quo".<br>Primeiro a parte deve demonstrar o preenchimento dos requisitos da petição inicial, com comprovação do recolhimento das custas iniciais ou, se o caso, de preenchimento dos requisitos da concessão de justiça gratuita para a pessoa jurídica. Sem o preenchimento dos requisitos da petição inicial, não há como analisar os argumentos da parte.<br>Correta também a determinação de emenda da inicial para discriminar o valor que entende correto. É o que preconiza o art. 917, do CPC:<br>"§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;<br>II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".<br>Necessário ademais, especificar quais as obrigações contratuais que pretende controverter, até para possibilitar, no momento processual adequado, diante da matéria controvertida deduzida, a análise da eventual pertinência da produção de prova pericial contábil.<br>Merece, pois, ser integralmente mantida a r. decisão agravada.<br>Ocorre, contudo, que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para que os ora agravantes comprovassem a hipossuficiência financeira, entendendo que a questão da incompetência relativa deveria ser arguida na primeira oportunidade, não podendo ser reconhecida de ofício e que seria necessária a discriminação do valor que entendem correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>No recurso especial, a parte recorrente trata apenas da necessidade de demonstração do valor correto, não impugnando os demais fundamentos, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, o mesmo óbice que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplica-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A CERTIDÃO ORIGINÁRIA.<br>1. Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a repartição competente do Brasil (REsp n. 1.872.147, relatora Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020).<br>2. Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro, no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.966.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.