ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a alegada omissão do acórdão recorrido podem ser revistas à luz do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na perícia judicial, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegada omissão foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou os pontos controvertidos de forma fundamentada. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ em contratos com taxas flutuantes. Invoca o art. 1.025 do CPC e sustenta ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e aos arts. 39, 51 e 52, II, do CDC, afirmando que a limitação dos juros à taxa média de mercado foi indevida, por ausência de demonstração concreta de abusividade, em desacordo com a jurisprudência do STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de omissão e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a alegada omissão do acórdão recorrido podem ser revistas à luz do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na perícia judicial, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegada omissão foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou os pontos controvertidos de forma fundamentada. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, diante da ausência de comprovação da taxa de juros contratada, mesmo após a realização de perícia judicial, era cabível a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme a Súmula 530 do STJ. Reconheceu a abusividade da taxa aplicada, por estar acima da média, e determinou a limitação dos juros remuneratórios, mantendo a sentença que fixou os encargos com base na referida taxa média.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Com efeito, as alegadas omissões quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ, à validade da cobrança de juros flutuantes e à ausência de abusividade foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. O acórdão embargado destacou que o banco não juntou o contrato aos autos e que a perícia identificou cobrança de juros acima da média de mercado, justificando a limitação à taxa média. A decisão também abordou a inaplicabilidade da tese de inexistência de abusividade, afastando a tese de omissão. Assim, todos os pontos foram devidamente enfrentados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>No mais, observa-se que a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado decorreu da constatação da ausência de prova da pactuação expressa da taxa e da periodicidade dos encargos, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, incluindo a ausência de contrato escrito e a avaliação de gravações juntadas. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A verificação da existência ou não de cláusula contratual prevendo os encargos, bem como a análise da conduta da instituição financeira para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, incide ao caso a tese firmada no Tema 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem estar expressamente consignados no respectivo instrumento, sendo admissível sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando ausente tal estipulação, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao consumidor. No presente caso, a Corte de origem aplicou corretamente esse entendimento, diante da inexistência de prova da pactuação expressa da taxa de juros, limitando-a, de forma supletiva, à média de mercado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE A JUNTADA DO CONTRATO. MÉDIA DE MERCADO. TEMAS 233 E 234/STJ. REPETITIVOS.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, 2ª Seção, DJe 19/05/2010, Temas 233 e 234). Aplicação da Súmula 530/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.190.399/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais anteriormente fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.