ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da comissão de corretagem, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>2. A recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, e 411 do Código de Processo Civil; e art. 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, valoração indevida de prova e distribuição do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser conhecida, pois está apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BILECA TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por Rubens Antonio Cardoso Pereira contra Bileca Transportes & Materiais de Construção EIRELI, na qual o autor alegou ter sido contratado para intermediar a venda de um imóvel rural localizado no Morro Azul, Município e Comarca de Jaguaruna/SC, com a área de 25.471,94 m , matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna sob o n. 13.979 e avaliado em R$ 1.150.000,00. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento da comissão de corretagem de R$ 66.000,00, mais correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 174).<br>Irresignada, a ré interpôs apelação cível, alegando cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova oral e questionando a validade de provas oriundas de capturas de tela. No mérito, sustentou que o negócio jurídico celebrado foi a execução de Condomínio Industrial, sem caracterizar venda, troca ou permuta que justificasse o pagamento da comissão de corretagem (fls. 175). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão destacou que a prova em questão é eminentemente documental e que a transferência de domínio ao parceiro que realizará as obras de loteamento caracteriza o "fato gerador" da comissão de corretagem (fls. 178).<br>A Bileca Transportes & Materiais de Construção EIRELI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, e 411 do Código de Processo Civil; e art. 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cerceamento de defesa, valoração indevida de prova e distribuição do ônus da prova (fls. 275). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não admitiu o recurso, com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial (fls. 278).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade foi interposto Agravo em Recurso Especial, argumentando que a negativa de seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, revela-se juridicamente inadequada, pois desconsidera os fundamentos centrais articulados no recurso interposto, que versam sobre matéria eminentemente de direito, não demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos (fls. 287). A Agravante sustenta que a matéria veiculada no Recurso Especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco interpretação de cláusulas contratuais, e que a validade das provas digitais não certificadas, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento imotivado de prova oral essencial, e a distribuição do ônus da prova em desacordo com o regime legal previsto no artigo 373 do CPC são questões jurídicas por natureza (fls. 294).<br>Por fim, a Agravante requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao Agravo, reformando a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinando o regular processamento do Recurso Especial interposto, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da comissão de corretagem, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>2. A recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, e 411 do Código de Processo Civil; e art. 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, valoração indevida de prova e distribuição do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser conhecida, pois está apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, e 411 do Código de Processo Civil; e art. 725 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cerceamento de defesa, valoração indevida de prova e distribuição do ônus da prova.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 178):<br>E em que pese a apelante afirme que não houve a venda do imóvel, mas, sim, mera parcial comercial, verifico que o imóvel foi transferido para o domínio da empresa Comércio de Madeiras e Transportes Três Barras Ltda., que estava representada no ato por Joel Macalossi, seu sócio administrador (evento 17, MATRIMÓVEL5).<br>Outrossim, observo que a apelante não impugnou o argumento de que a aproximação com Joelson Macalossi ocorreu por intermédio do autor.<br>Dessa forma, considerando tais elementos, as provas produzidas na demanda demonstram que o autor foi o responsável por intermediar a compra e venda do imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna sob o n. 13.979, fazendo jus ao recebimento da verba de corretagem.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao mencionar que o pagamento da verba de corretagem é devido.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ademais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Na hipótese, a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.