ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência para o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal reconhece que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. A análise do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem, inviabilizando o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados o art . 1º da Lei 13.294/2016, e arts. 35 caput e inciso I, 40 § 2º, e 48 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que houve o prequestionamento das teses trazidas no recurso especial, inclusive com a oposição de embargos de declaração.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência para o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal reconhece que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. A análise do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem, inviabilizando o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal local assim se manifestou:<br>Inicialmente consigno que relativamente à constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão, dispõe art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/691 (alterado pela Lei nº 13.043/14), que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada que a assinatura do aviso seja do próprio devedor. Tal matéria foi objeto de recente exame pela Corte Superior, tendo sido fixada a seguinte tese:<br>Tema 1132, do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>No que diz respeito à configuração da mora, a jurisprudência estabelece de maneira consistente que a simples notificação do devedor é suficiente, podendo ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, enviada para o endereço indicado no contrato. Não é necessário, inclusive, que a assinatura do contratante esteja presente na notificação, tampouco que haja menção específica ao valor do débito.<br>No caso dos autos, a instituição financeira credora acosta prova da remessa de notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor quando da contratação (evento 1, NOT8), não possuindo o condão de afastar sua suficiência o fato de ter sido RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO ou de não ter sido entregue ao destinatário pelo motivo "AUSENTE" ou "MUDOU-SE".<br>No presente caso, ação de busca e apreensão foi ajuizada em 21/03/2024, concedida a medida liminar em 15/04/2024 (evento 10, DESPADEC1) e devidamente cumprido em 18/04/2024 (evento 18, CERTGM1).<br>Além disso, dos documentos colacionados nos autos, verifica-se que a parte ré ainda em 09/04/2024 iniciou tratativas de acordo com a parte autora (evento 19, ACORDO7) para pagamento da totalidade da dívida, porém são meras tratativas não sendo capazes de descaracterizar a mora.<br>Quanto ao montante a ser depositado para realizar a purgação da mora, o parágrafo 2 do artigo 3 do Decreto Lei n.º 911/1969 é explícito ao estabelecer que, para o bem ser devolvido ao devedor fiduciante, é necessário quitar a totalidade da dívida em aberto, conforme os valores indicados pelo credor fiduciário na petição inicial.<br>Portanto, uma vez executada a medida liminar, o devedor fiduciante dispõe de um prazo de cinco dias para quitar a mora. É essencial destacar que, conforme o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e o precedente do STJ n.º 7222, a caracterização da mora só ocorrerá mediante o pagamento integral da dívida.<br>Portanto, embora a busca pela conciliação seja aconselhável, não é possível impor que uma das partes entre em acordo, principalmente em situações como a presente em que há norma legal que preceitua como deve o devedor proceder.<br> .. <br>Em 19/04/2024 (evento 19, GUIADEP10), a parte ré faz depósito judicial do valor mencionado na inicial para purgar a mora.<br>Dessa forma, foi tempestiva a purga da mora e a instituição financeira aceitou o pagamento e procedeu com a devolução do veículo (evento 36, PET1, evento 36, DOC2).<br>Diante disso, impositiva a extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.<br>Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Minist ro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.