ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DO VALOR DE PASSAGENS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 944, caput, e 884 do Código Civil, em razão do valor da indenização por danos morais ser considerado exorbitante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, é exorbitante e se a decisão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão nas provas e circunstâncias fáticas do processo, não havendo demonstração da alegada violação aos dispositivos legais.<br>4. A pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não pode ser utilizado para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONNECT VIAGENS RAPIDAS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, Geane Veras Melo, buscava a condenação da ré, Connect Viagens Rápidas Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais, além do reembolso de R$ 258,00 referente a passagens canceladas. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao reembolso do valor das passagens, com correção monetária e juros de mora, e determinando a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 para o patrono da autora e 10% sobre o valor do pedido rejeitado para o patrono da ré (fls. 146).<br>A autora recorreu, buscando a reforma parcial do julgado, alegando que a ré deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Tempo, e requerendo a condenação exclusiva da ré nos ônus da sucumbência, além da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º-A do CPC (fls. 149).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual da 38ª Câmara de Direito Privado, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços da ré e aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, fixando a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Determinou que a ré respondesse exclusivamente pelos ônus sucumbenciais e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC (fls. 148-152).<br>A Connect Viagens Rápidas Ltda. interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 944, caput, e 884 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização por danos morais era exorbitante e não observava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A recorrente sustentou que o acórdão violou a legislação federal ao aplicar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor sem considerar o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso (fls. 158-169).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não haver demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, afirmando que a decisão recorrida estava fundamentada nas provas e circunstâncias fáticas do processo, e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 206-208).<br>Diante da inadmissão, a Connect Viagens Rápidas Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não visava o reexame de provas, mas sim a correção de violação à lei infraconstitucional e ao entendimento jurisprudencial. A agravante sustentou que as Súmulas 7 e 5 do STJ não eram aplicáveis ao caso e que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não poderia adentrar no mérito do recurso especial, cabendo ao STJ a apreciação da contrariedade aos dispositivos de lei federal (fls. 211-223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DO VALOR DE PASSAGENS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 944, caput, e 884 do Código Civil, em razão do valor da indenização por danos morais ser considerado exorbitante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, é exorbitante e se a decisão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão nas provas e circunstâncias fáticas do processo, não havendo demonstração da alegada violação aos dispositivos legais.<br>4. A pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não pode ser utilizado para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 944, caput , e 884 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização por danos morais é exorbitante.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 149/150):<br>Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços da requerida. Aplicável neste caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual quando uma empresa "rouba o tempo" do consumidor e apresenta reiterada conduta displicente mesmo depois de vários equívocos, sem se importar com o prejuízo sofrido pelo consumidor, deve indenizar pelas horas que ele perdeu.  .. <br>Sob tal perspectiva, pode-se concluir que, na hipótese, os danos morais estão caracterizados, visto que a parte autora se viu obrigada a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil.<br>Sendo assim, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 8.000,00, que é adequado ao caso e não enseja o enriquecimento sem causa.<br>Em face do acolhimento do pedido indenizatório em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, deverá a requerida responder exclusivamente pelos ônus da sucumbência.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que é devida a indenização em decorrência do reconhecimento da "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" e que o valor arbitrado é adequado e não enseja enriquecimento sem causa.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.