ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS VISUAIS. FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL ANTES DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando cerceamento do direito de defesa devido à impossibilidade de adequada instrução probatória.<br>2. A agravante sustenta que houve desconsideração da observação técnica do perito, que indicou a insuficiência de elementos visuais para a completa elucidação dos fatos, configurando violação aos arts. 369 e 469 do CPC.<br>3. A decisão agravada considerou que a agravante não demonstrou a violação aos dispositivos indicados e que o recurso esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, considerando as imagens acostadas aos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tribunal de origem concluiu que as provas já produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento do feito, não havendo cerceamento de defesa.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o julgamento.<br>7. A pretensão de reexame de prova esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAG IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi fundamentado na alegação de cerceamento do direito de defesa, decorrente da impossibilidade de adequada instrução probatória. A AGRAVANTE sustenta que houve desconsideração da observação técnica do perito, que indicou a insuficiência de elementos visuais para a completa elucidação dos fatos, configurando violação aos arts. 369 e 469 do CPC (fls. 939). A decisão agravada, publicada no DJe em 27.01.2025, inadmitiu o recurso especial por considerar que a AGRAVANTE não demonstrou a violação aos dispositivos indicados e que o recurso esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 940).<br>A AGRAVANTE argumenta que, após a apresentação do laudo pericial, foram juntadas novas provas, especificamente fotografias do imóvel antes da locação, essenciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos da perícia (fls. 940). O perito havia declarado a impossibilidade de fornecer respostas conclusivas devido à falta dessas imagens, o que deveria garantir à AGRAVANTE a possibilidade de suprir essa lacuna com as provas que possuía (fls. 940). Contudo, o Tribunal a quo manteve a sentença, suprimindo a instrução probatória, o que impediu a AGRAVANTE de fazer prova de seu direito (fls. 941).<br>A AGRAVANTE sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a negativa de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, considerando as imagens acostadas, configura patente violação ao exercício do direito de defesa (fls. 940). Além disso, a Súmula 7/STJ não incide no caso, pois o recurso especial veicula tese que leva à nulidade do julgamento, sem necessidade de reexame fático-probatório (fls. 942).<br>Diante do exposto, a AGRAVANTE requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, admitindo e provendo o recurso especial, de modo a anular o acórdão recorrido (fls. 944).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS VISUAIS. FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL ANTES DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando cerceamento do direito de defesa devido à impossibilidade de adequada instrução probatória.<br>2. A agravante sustenta que houve desconsideração da observação técnica do perito, que indicou a insuficiência de elementos visuais para a completa elucidação dos fatos, configurando violação aos arts. 369 e 469 do CPC.<br>3. A decisão agravada considerou que a agravante não demonstrou a violação aos dispositivos indicados e que o recurso esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, considerando as imagens acostadas aos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tribunal de origem concluiu que as provas já produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento do feito, não havendo cerceamento de defesa.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o julgamento.<br>7. A pretensão de reexame de prova esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos arts. 369 e 469 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento do direito de defesa, decorrente da impossibilidade de adequada instrução probatória.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 856/858):<br>De início, cumpre afastar o alegado cerceamento de defesa em prejuízo da apelante, uma vez que as provas já produzidas nos autos autorizavam o julgamento do feito, tendo sido reputadas suficientes para dirimir as questões suscitadas.<br>Como se depreende dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em matéria probatória adota-se o sistema do convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é destinatário das provas produzidas e cabe a ele decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras no caso, nova intimação do perito para prestar esclarecimentos pela segunda vez implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.<br>Aliás, a jurisprudência é firme no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento: Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ, R Esp 1.435.628/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014).<br>Percebe-se, assim, que realmente não se justificava a intimação do perito para prestar esclarecimentos pela segunda vez, pois, diversamente do quanto afirmado, o laudo pericial não é inconclusivo ou contraditório e os questionamentos suscitados pelas partes foram respondidos com base na vistoria realizada, não se vislumbrando outras questões que poderiam ser elucidadas pela perícia.<br>Ressalte-se que há na perícia judicial esclarecimentos e documentação robusta e suficiente para revelar os contornos da controvérsia, notadamente em vista do fato de que a perícia foi realizada mais de dois anos após a desocupação do imóvel e que a ré não formulou pedido reconvencional objetivando a reparação dos danos causados ao imóvel ou indenização deles decorrentes.  .. <br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que as provas produzidas nos autos autorizavam o julgamento da lide e que a perícia foi realizada após dois anos da desocupação do imóvel.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.