ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e fática da empresa demandada, aplicando o CDC e determinando a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar as alegadas ilicitudes na contratação bancária.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se a possibilidade de afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova em contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a existência de hipossuficiência técnica e fática da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, mantendo a decisão que aplicou o CDC.<br>6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, e ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a relação contratual mantida com a parte adversa não configura relação de consumo, pois o crédito foi contratado por pessoa jurídica com o objetivo de fomentar sua atividade empresarial. Defende que a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, exigiria demonstração concreta de hipossuficiência, o que não foi comprovado.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e fática da empresa demandada, aplicando o CDC e determinando a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar as alegadas ilicitudes na contratação bancária.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se a possibilidade de afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova em contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a existência de hipossuficiência técnica e fática da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, mantendo a decisão que aplicou o CDC.<br>6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre o Banco do Brasil e a empresa Cialeather Couros Ltda., por se tratar de pessoa jurídica com capital social modesto e reduzido poder técnico frente à complexidade das operações financeiras. Reconheceu a vulnerabilidade fática e técnica da empresa, caracterizando hipossuficiência em relação ao banco. Com base nisso, confirmou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o dever de demonstrar eventuais abusividades na cédula bancária e afastando os argumentos do banco sobre a inaplicabilidade do CDC.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à caracterização da vulnerabilidade técnica e fática da empresa Cialeather Couros Ltda., b em como a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da estrutura da empresa, da natureza das operações contratadas e da comparação com a capacidade técnica da instituição financeira.<br>O acórdão reconheceu que a hipossuficiência da parte demandada se revelou não apenas no aspecto econômico, mas, sobretudo, na limitação informacional e técnica frente à complexidade dos serviços prestados pelo banco, fundamentos que justificaram a manutenção da decisão então agravada.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.