ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. A recorrente alega violação aos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, argumentando que a multa diária imposta é desproporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é desproporcional, considerando a alegação de violação aos artigos 536 e 537 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem destacou que a imposição de multa diária era cabível e que seu valor era razo ável.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANROLAND DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por Manroland do Brasil Serviços LTDA foi proferida pelo Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, considerando que a Turma Julgadora resolveu a demanda com base em aspectos específicos do litígio, afastando-se das questões federais (fls. 582-583).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Manroland do Brasil Serviços LTDA interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a questão discutida no recurso especial refere-se exclusivamente ao direito de cobrança de multa diária, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais. A agravante sustenta que a multa diária imposta é desproporcional e que houve violação aos artigos 536 e 537 do CPC, requerendo a reforma da decisão para afastar a multa ou, subsidiariamente, sua minoração (fls. 587-593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. A recorrente alega violação aos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, argumentando que a multa diária imposta é desproporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é desproporcional, considerando a alegação de violação aos artigos 536 e 537 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem destacou que a imposição de multa diária era cabível e que seu valor era razo ável.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil ao argumento de que a multa diária imposta é desproporcional.<br>Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 494):<br>A despeito da questão ter sido objeto de análise no âmbito da falência da Gráfica Amaral, certo é que no presente cumprimento de sentença, a Sra. Fátima Rezende de Andrade encontrou diversos óbices ao seu pleno exercício dos direitos de posse e propriedade, por negligência da parte recorrente. A agravante, nos embargos de terceiro, teceu diversas considerações no sentido de ser proprietária da mencionada impressora, tendo obtido êxito judicial nesse aspecto. Não obstante, no presente cumprimento de sentença, insistiu que ainda não é proprietária do bem, mesmo ciente de sentença em sentido contrário, em evidente contradição. Diante dessas considerações, não há como acolher a tese de que a multa é descabida, sendo a medida judicial mais razoável para compelir a parte recorrente a cumprir a obrigação. Inexiste, tampouco, viabilidade de reformar o valor fixado, tendo em vista os direitos de posse e propriedade da agravada, que foram violados por um longo período de tempo, além de todo o transtorno a ela causado.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que a imposição de multa diária era plenamente cabível e que seu valor era razoável.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.