ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 11 e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, 42 do CDC e 485, IX, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravada sustentou a ausência de elementos capazes de infirmar a decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial merece ser conhecido quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela instância de origem, nem opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>4. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha manifestação sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos invocados como violados, mesmo que de forma implícita (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).<br>5. A simples menção à matéria nas razões recursais não supre a ausência de prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da controvérsia pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>6. A decisão agravada também indicou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da enfermidade e à cobertura contratual.<br>7. A ausência de impugnação específica e a necessidade de revolvimento do acervo probatório impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 737/757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 11 e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, 42 do CDC e 485, IX, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravada sustentou a ausência de elementos capazes de infirmar a decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial merece ser conhecido quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela instância de origem, nem opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>4. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha manifestação sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos invocados como violados, mesmo que de forma implícita (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).<br>5. A simples menção à matéria nas razões recursais não supre a ausência de prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da controvérsia pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>6. A decisão agravada também indicou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da enfermidade e à cobertura contratual.<br>7. A ausência de impugnação específica e a necessidade de revolvimento do acervo probatório impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 668-689):<br>O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.<br>Ab initio, razões recursais trazem a alegação de ofensa aos artigos 11 e 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 42, do CDC; entretanto, observo que o acórdão objurgado não se utilizou das referidas normas para fundamentar sua decisão, nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para fins de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 282, do STF.<br>Adiante, a Recorrente aduz violação ao art. 485, IX, do CPC, entretanto, mais uma vez, observo que o acórdão objurgado não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para fins de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 282, do STF.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.<br>A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a cobertura de doenças preexistentes nos contratos de plano de saúde, diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a negativa de cobertura configura prática abusiva, uma vez que a paciente estava curada de seu primeiro diagnóstico e o novo tratamento foi solicitado para doença diferente (e-STJ fls. 604-605) e concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 608).<br>Interposto o Recurso Especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 11 e 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o art. 42 do CDC e o art. 485, IX, do Código de Processo Civil (CPC), ao manter a condenação em indenização por danos morais e a impossibilidade de aplicação de Cobertura Parcial Temporária (fls. 616-617).<br>O Recurso Especial interposto foi inadmitido pois o acórdão recorrido não se utilizou das referidas normas para fundamentar sua decisão e não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282 do STF e óbice na Súmula 7/STJ.<br>Interposto o presente Agravo, a agravante argumentou que a matéria discutida no Recurso Especial foi objeto provocado desde a apelação, de modo que, ainda que o Tribunal a quo não tenha citado especificamente os dispositivos violados, não se pode entender como não prequestionada a matéria e requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 695-696).<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>O acórdão recorrido, proferido tratou da negativa de cobertura de tratamento quimioterápico por parte da operadora de plano de saúde agravante, sob o argumento de doença preexistente.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.