ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão óbice referido na Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão óbice referido na Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados na decisão que foi assim redigida:<br>Quanto à , controvérsia o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Emerge de todo o processado que restou frustrada a tentativa de citação do requerido no endereço indicado pelo autor na exordial, a saber, Rua Dr. Olímpio de Macedo, nº 3-40, Vila Cidade Universitária, conforme se infere da certidão de evento n. 13.<br>Intimado quanto à frustação da citação, o requerente pugnou pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniado do TJMG, o que foi deferido em parte, sendo autorizada a consulta junto ao Bacenjud.<br>Com a resposta da consulta, foram realizadas diversas tentativas de integralização à lide do réu, tanto no endereço que retornou na consulta como em outros fornecidos pelo autor, sendo todas essas tentativas frustradas.<br>Em razão de tal fato, o demandante postulou novamente pela realização de pesquisas nos serviços conveniados ainda não consultados, bem como pela expedição de ofícios às empresas de telefonia, pleito estes deferidos em primeiro grau.<br>Com novas respostas, o autor novamente diligenciou para a efetivação da citação do réu em todos os endereços informados, entretanto, sem êxito. Considerados os fatos processuais ora narrados, não há como se olvidar que foram esgotados todos os meios para a localização do endereço do réu para fins de sua integralização à lide, inexistindo nulidade a ser declarada no tocante à citação por edital efetivada nos presentes autos (fls. 341-342).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante não combateu objetivamente a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial ante o óbice da S mula 7/STJ<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.