ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A invocação de fundamento consistente na deficiência de cotejo analítico cria para um um ônus processual à recorrente de demonstrar o dissídio que autoriza a via especial pelo permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta ou a aludir a argumentação constante de outra peça recursal (per relationem), sem confrontar diretamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.<br>4. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A agravante argumenta que teria demonstrado o dissenso jurisprudencial em tópico próprio do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 744-745). No agravo em recurso especial, às ditas folhas, lê-se:<br>A r. decisão agravada não conheceu do recurso especial com base no dissenso jurisprudencial por não ter a agravante realizada o cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma.<br>Contudo, a agravante realizou o cotejo analítico, uma vez que, fez o confronte das partes idênticas ou semelhantes do v. acórdão recorrido e do v. acórdão paradigma, transcreveu os trechos que configuram o dissídio, com a menção das circunstâncias que assemelham os dois acórdãos (fls. 711/714).<br>A agravante também demonstrou que o E. TJMG julgou em sentido diverso do E. TJSP a mesma questão referente ao recolhimento do preparo, ficando caracterizado a divergência jurisprudencial na interpretação aos artigos 97, §7º, 101, §2º, art. 932, inciso III e art. 1007, caput do CPC. A agravante inclusive indicou de forma clara qual era a divergência dos julgados:<br> Segue-se captura de quadro comparativo <br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A invocação de fundamento consistente na deficiência de cotejo analítico cria para um um ônus processual à recorrente de demonstrar o dissídio que autoriza a via especial pelo permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta ou a aludir a argumentação constante de outra peça recursal (per relationem), sem confrontar diretamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.<br>4. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar (e-STJ fls. 758-759):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Isso se justifica, pois conforme mencionado no relatório, a agravante se limitou, no agravo em recurso especial, a indicar que o próprio recurso especial já fizera o cotejo analítico necessário entre os acórdãos dissonantes, o que tornaria o fundamento de inadmissibilidade insubsistente. Isso, todavia, não satisfaz o ônus argumentativo recursal imposto pela invocação do fundamento nucleado na não demonstração do dissídio pela decisão de inadmissibilidade na origem. Invocado o fundamento, cria-se um ônus processual à recorrente de demonstrar o dissídio que autoriza a via especial pelo permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal  não de indicar que o dissídio já foi demonstrado. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela prejudica a parte recorrente, isto é, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, sendo conditio sine qua non para seu conhecimento que se demonstre seu desacerto do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento. Não atende, portanto, ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta ou a aludir a argumentação constante de outra peça recursal (per relationem), sem confrontar diretamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.<br>Quanto aos predicados típicos de demonstração do dissídio jurisprudencial, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E 510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.<br>1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais.<br>2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença liquidanda.<br>3. Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação observou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange todo o período dos contratos de compra e venda de energia e não apenas o período de emissão de notas fiscais por parte da autora/liquidante.<br>4. O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria aventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das cessões de crédito noticiadas nos autos - não foi debatida pelo Tribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como quando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado.<br>Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF.<br>5. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>8. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de declaração.<br>11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.<br>12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Forte nessas razões, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.